Glossário


BIBLIOGRAFIA

Além das obras e autores citados no corpo das definições contidas neste glossário, foram utilizadas estas fontes: CUNHA BUENO, Antônio Henrique e BARATA, Carlos Almeida. Dicionário das famílias Brasileiras.Eletrônico (2 CDs) FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Nova Fronteira: Rio de Janeiro, s/data INSTITUTO ANTÔNIO HOUAISS. Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa. Ed. Objetiva Ltda. Dez/2001.

adoção s.f.

Ato jurídico pelo qual um casal ou uma só pessoa aceita um estranho como filho.

adotado s.m.

Pessoa que foi tomada ou aceita como filho, por uma outra. Filho adotivo.

adotivo adj.s.m.

Aquele que é adotado por outro. Os filhos adotivos entre os Romanos eram considerados como os naturais, e entravam em todos os direitos que o nascimento dá aos filhos em relação aos pais.

adulterino adj.m.

Filho havido de um adultério ou de um concubinato reprovado, isto é, havido de relações de pessoa casada com outra, que não seja seu cônjuge legítimo. Três aspectos podem indicar a relação reprovada, da qual seja gerado o adulterino: a) quando decorre do relacionamento de um homem casado com uma mulher casada, que não sejam esposos legítimos; b) quando um homem casado se relaciona com uma mulher solteira; c) quando se gera de um homem solteiro com uma mulher casada.

adultério s.m.

Ato pelo qual o homem ou a mulher, legalmente casados, viola a fidelidade conjugal, imposta aos esposos. Infidelidade conjugal.

ádvena adj.s.m.

Aquele que chega de fora, que é estranho ou intruso; estrangeiro, forasteiro, adventício.

afilhado s.m.

Aquele que tem padrinho ou madrinha (de batismo, confirmação, casamento, doutoramento, duelo).

afim adj.2g s.2g

Pessoa ligada a outra por parentesco de afinidade.

afinidade s.f.

Parentesco que se estabelece pelo casamento, vinculando os parentes de cada um dos cônjuges ao outro cônjuge e a seus parentes; parentesco afim, parentesco por afinidade. Exemplo: os irmãos da mulher são parentes (cunhados), por afinidade, do marido.

agnação s.f.

Relação de parentesco (entre indivíduos de qualquer sexo) traçada por linha exclusivamente masculina. Parentesco de consangüinidade por linha masculina, entre os varões descendentes dum pai comum. Difere de cognação (Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, I, 566).

agnado adj.s.m.

Parente por agnação. Agnato.

agnato adj.s.m.

Parente por agnação. Agnado.

agnome s.m.

Alcunha honorífica que se acrescentava ao nome, para destacar virtudes ou lembrar ato importante que praticou.

ahnentafel s.f.

(Do alemão: lista de ancestrais.) Listagem da ascendência de um indivíduo, em texto corrido, em vez de em formato de tabela de linhagem. Uma ahnentafel extensiva dá mais que o nome do indivíduo, data e lugar de nascimento, batismo, casamento, falecimento e sepultamento. Ela deve conter comentários biográficos e históricos de cada pessoa listada, bem como notas de pé-de-página citando as fontes usadas para comprovar o que está declarado.

alcunha s.f.

1.Epônimo (nome de animal, planta, lugar, etc) que se acrescentava ao nome próprio como sobrenome. 2.Denominação ou qualificativo, às vezes depreciativo, que substitui ou é acrescido ao nome de alguém. 3.agnome, antonomásia, apelido, apodatura, apodo, cognome.

alforria s.f

Liberdade concedida ao escravo; manumissão.

alforriado adj. s. m.

Que recebeu alforria ou carta de alforria; ex-escravo, liberto, livre, forro; manumisso.

amancebar-se v. pron.

Ligar-se com alguém em mancebia; amasiar-se, amigar-se, concubinar-se.

amasiar-se v. pron.

Amancebar-se, amigar-se, concubinar-se.

amásio s.m.

Que tem relações com determinada mulher sem com ela estar casado. Amante, concubino, amancebado, amigo.

amigar-se v. t.d. e pron.

Ligar(-se) por mancebia, tornar(-se) amante.

ancestral s.m.

Familiar antepassado, antecessor; avoengo. Pessoa da qual descendem outras. (Antrop.:) Antepassado, considerado como objeto de culto, e cuja relação com os indivíduos vivos pode ser estabelecida tanto por genealogias reais (ancestrais próximos), quanto por genealogias fictícias (ancestrais míticos).

ancestre adj.2g. s.2g.

Pessoa de quem se descende; antepassado.

ancião adj.s.m.

Pessoa de idade provecta; velho, idoso. Homem muito velho e respeitável

antecessor adj. s.m.

Que viveu antes de outro; antepassado.

antepassado s.m.

Ascendente familiar, sobretudo anterior aos avós; antecessor.

antonomásia s.f.

Substituição do nome da pessoa por outra denominação que caracterize uma qualidade do possuidor. (Ex.: Aleijadinho, por Antônio Francisco Lisboa).

antropônimo s.m.

Nome próprio de pessoa.

apátrida adj.2g. s.2g.

Pessoa desprovida de nacionalidade; que ou quem perdeu a nacionalidade de origem e não adquiriu outra. Os critérios atributivos da nacionalidade decorrem da soberania do Estado e não da vontade dos indivíduos.

apelido s.m.

1.Denominação vulgar ou popular por que se conhece uma pessoa; alcunha. 2.Nome de família;sobrenome.

apodatura s.f.

Apodo; alcunha.

apodo s.m.

Denominação atribuída a uma pessoa, geralmente irônica ou ultrajante; alcunha.

arquiavô s.m.

Avô muito remoto

árvore de costados s.f.

Quadro que apresenta a ascendência de uma pessoa. A árvore de costados inclui os ascendentes diretos da pessoa a quem se refere, durante algumas gerações.

árvore genealógica s.f.

1.Representação gráfica dos antepassados e dos descendentes de uma pessoa, de uma família, etc. Também chamada de árvore de geração, árvore de parentesco. 2.Linhagem, estirpe, genealogia.

ascendente a.2g. s.2g.

Pessoa de quem se descende em linha reta; antepassado, ancestre, avoengo. Toda pessoa tem, necessariamente, ascendentes, embora possa não ter descendentes. São ascendentes o pai, a mãe, os avós, os quais formam a linha reta ascendente.

avito adj.

Que se herda, que procede ou que se obtém dos avós ou antepassados.

avô s.m.

Pai do pai ou da mãe. Entre o avô e seu neto há uma relação de parentesco de segundo grau.

avô materno s.m.

Pai da mãe de seu neto ou neta, ou seja, avô por parte de mãe.

avô paterno s.m.

Pai do pai de seu neto ou neta, ou seja, avô por parte de pai.

avô torto s.m.

Pai do padrasto ou da madrasta; padrasto do pai ou da mãe.

avoengo s.m.

Avô ou avó ou qualquer outro ancestral remoto; avito. Chamava-se avoenga o direito de suceder nos bens que pertenceram aos avós ou outros ascendentes consangüíneos, como os bisavós.

avós s.m.

No plural, é designação dada aos pais do pai e da mãe, bem como a todos os ascendentes da pessoa, com exceção dos próprios pais, ou seja, os avós, bisavós, trisavós, e assim por diante.

avuncular adj.

Relativo ao tio ou à tia.

banho s.m.

Proclama de casamento (mais usado no plural).

bastardo adj.s.m.

Filho gerado e nascido de união que não provém de matrimônio, ou mesmo que provenha dele, quando não é considerado legítimo. Os bastardos simples ou naturais se geram de união ilícita, mas constituída por pessoas que se poderiam livremente casar, legalizando a união, porque, ao tempo da concepção e do nascimento, não existiam impedimentos legais que vedassem o casamento; os espúrios ou de coito danado são os que nasceram de conjunções carnais criminosas, ou seja, de pessoas proibidas de casar, tais como os adulterinos e os incestuosos. Entre os bastardos espúrios ou de coito danado, a Ordenação registrava ainda a espécie sacrílegos, que eram aqueles provindos de quem não podia conceber ou procriar, por ter feito votos de castidade.

batismo s.m.

Rito de iniciação, característico das igrejas cristãs, que, por ele, agregam a si os próprios membros e designado, na igreja católica, como o primeiro dos seus sete sacramentos. Consiste basicamente no derrame de água natural na cabeça do batizando acompanhado das palavras consagrantes: «eu te batizo em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo».

batistério s.m.

1.Certidão de batismo, ato religioso a que se submetem os crentes, como purificação do pecado original. O batistério, no qual constam dados relativos ao nascimento do batizado, é documento que prova a idade, e serve de prova de nascimento de pessoas vindas à luz antes da instituição do registro civil. 2.O lugar em que se procede à cerimônia do batismo e onde se acham as fontes batismais.

bigamia s.f.

Realização de novo casamento, sem que se tenha dissolvido o anterior.

bígamo adj.s.m.

Que ou aquele que tem dois cônjuges simultaneamente.

bínubo adj.s.m.

1.Que ou quem casou duas vezes, contraindo o segundo matrimônio depois de extinto o primeiro. 2.Situação da pessoa que, tendo enviuvado ou se divorciado, torna a se casar.

bisavô s.m.

Pai do avô ou da avó, com relação ao neto. O parentesco, que liga o bisneto ao bisavô, diz-se em terceiro grau, em linha reta ascendente, e é observada remontando-se da geração atual às anteriores: filho, pai, avô, bisavô.

bisneto s.m.

Filho de neto ou de neta; segundo neto. Entre o bisavô e seu bisneto há uma relação de parentesco em terceiro grau, em linha reta descendente.

botocudo s.m.

Indivíduo dos botocudos, povo indígena extinto que habitava a região da divisa do ES com MG, e o Estado de Santa Catarina, na região dos rios Itajaí, Canoas, Pelotas e Iguaçu.

caboclo s.m.

1.Mestiço de branco e índio; mameluco, tapuio. 2.Selvagem brasileiro que tinha contato com os colonizadores. 3.”Vocábulo brasileiro que pode ter vários significados: indígena brasileiro, mestiço de branco com índio; mulato acobreado com cabelo liso. Refere-se, muitas vezes, aos habitantes dos sertões brasileiros e é usado em expressões como: desconfiado como caboclo. Outros sinônimos registrados por vários autores: caburé, cabo-verde, cabra, cafuz, curiboca, mameluco, tapuia, matuto, tabaréu, restingueiro, caipira.” (Verbo, Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura, vol. IV, 325).

cabra s.m.

Mestiço de negro com mulato. Tipo em cuja constituição entra sangue índio, ariano e, em porção maior, negro.

caburé s.m.

1.Mestiço de negro e índio; cafuzo. 2.Mestiço de branco e índio; caboclo.

cafuzo adj.s.m.

Indivíduo mestiço de negro e índio; caburé.; carafuzo, cafuz, xibáro, caboré. Cor de azeitona, cabelos corridos, ágil, com boa inteligência receptiva, constituiu o elemento serviçal das casas-grandes, ao lado dos mulatos, criados de confiança, destemidos e valentes guarda-costas dos amos e dos afeiçoados.

calendário gregoriano s.m.

Calendário reformado pelo Papa Gregório XIII (1502-1585) e no qual em cada quatro anos há um ano bissexto, com exceção dos anos seculares, em que o número formado pelos algarismos das centenas e dos milhares não é divisível por 4.

calendário juliano s.m.

Calendário resultante da reforma do calendário romano introduzida pelo imperador romano Júlio César e usado de 45 a.C. até 1582, no qual em cada quatro anos há um ano bissexto, de 366 dias,. Foi substituído pelo calendário gregoriano.

capela s.f.

1.Pequena igreja de um só altar; santuário, ermida. 2 Espaço consagrado a culto, em palácios, hospitais, colégios, etc.

capitão do mato s.m.

Indivíduo responsável pela busca e captura dos escravos fugidos e quilombolas (Reis e Viana Botelho - Dicionário Histórico, 24).

capitão-mor s.m.

Designação que se dava, antigamente, às pessoas que, na qualidade de donatários, eram designados para administrar as capitanias brasileiras, como governadores delas, tendo alçada civil e criminal, possuindo, assim, funções muito mais amplas que as de meros capitães de ordenanças, isto é, as de capitão das milícias, localizadas em cidades ou vilas [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, I, p.373].

cariboca s.m.

Do tupi "cary-boc", tirado ou descendente do branco, do europeu. No norte do Brasil se diz curiboca» (José Pedro Machado, Dicionário Etimológico, II, 77). Mestiço de sangue europeu e de indígena brasileiro; o mesmo que mameluco.

carta de alforria s.f.

Documento ou escritura, em que o senhor concedia liberdade a seu escravo, para que ficasse livre do cativeiro. Dava-se também o nome de carta de liberdade [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, I, p.381]. Declaração passada em cartório ou redigida por quem de direito para, posteriormente, ser registrada por tabelião em livro próprio, concedendo liberdade ao escravo (Reis e Viana Botelho - Dicionário Histórico, 25).

carta de naturalização s.f.

Diploma ou título pelo qual são conferidos a um estrangeiro direitos iguais aos dos nacionais.

carta de sesmaria s.f.

Carta de cessão de terras públicas, dada a particulares, nos termos do originário assento da Ordenação. Eram datas de terrenos cedidos para cultura, em caráter alodial. Depois passaram a ter a denominações de cartas de datas ou simplesmente datas de terras públicas, correspondentes hoje aos títulos de legitimação de terrenos devolutos. As cartas de sesmarias eram passadas gratuitamente, mantendo-se o regime até o evento da lei de 18 de setembro de 1850, que autorizou a venda das terras devolutas, passando-se, então, ao regime das cartas de datas de terras públicas [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, I, p.385].

casa-grande s.f.

Moradia dos senhores de escravos que, na maioria das vezes, eram proprietários de grandes extensões de terras e riquezas. Era o símbolo de status político do senhor, afirmação de seu poder como chefe de família, sobre seus agregados e cativos (Reis e Viana Botelho - Dicionário Histórico, 27).

casal s.f.

Par composto de macho e fêmea, ou homem e mulher. No Direito brasileiro, casal pressupõe a existência da sociedade conjugal, isto é, a união legal entre homem e mulher. Neste sentido, encontramos várias expressões, como bens do casal, cabeça do casal, domicílio do casal, filhos do casal, todas dando a nítida idéia da existência da associação de interesses havidos entre marido e mulher, em decorrência da sociedade que eles legalmente constituíram, e, da qual decorrem direitos e deveres recíprocos [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, I, p.396].

casamento s.m.

1.Ato solene de união entre duas pessoas de sexos diferentes, capazes e habilitadas, com legitimação religiosa e/ou civil. [Sin.: matrimônio, enlace matrimonial, consórcio, (fam.) banho-de-igreja, e (pop.) casório.] 2.Cerimônia em que é celebrada essa união; núpcias, esponsais, boda(s), e (fam.) banho-de-igreja.

casamento avuncular

Casamento de tio materno com a filha da irmã.

casamento bilateral

Casamento entre primos cruzados bilaterais.

casamento branco

Casamento em que não houve intercurso sexual.

casamento civil s.m.

1.Casamento legitimado perante uma autoridade civil, freqüentemente um juiz. 2.Contrato solene que gera a sociedade conjugal ou forma a união legítima entre o homem e a mulher, estabelece os deveres e obrigações recíprocas, que se atribuem a cada um dos cônjuges, seja em relação a ambos, seja em relação aos filhos que se possam gerar desta união.

casamento matrilateral

Casamento com filha de irmão da mãe, ou seja, com prima cruzada matrilateral.

casamento nuncupativo

Casamento celebrado oralmente, sem mais formalidades que a presença de seis testemunhas, por haver motivo que justifique a imediata realização do ato.

casamento patrilateral

Casamento com filha de irmã do pai, ou seja, com prima cruzada patrilateral

casamento putativo

Casamento nulo ou anulável, mas contraído de boa-fé por ambos os cônjuges ou por um só deles.

casamento religioso s.m.

1.Casamento celebrado na presença de uma autoridade religiosa, e que em alguns países tem efeito civil e jurídico. 2.Casamento celebrado pelo poder espiritual, segundo os mandamentos da Igreja.

casar na igreja

Casar(-se) eclesiasticamente; casar no padre.

casta s.f.

1.Camada social hereditária e endógama, cujos membros pertencem à mesma etnia, profissão ou religião. 2.Grupo econômico, social e religioso característico sobretudo da estrutura social indiana, onde tem o nome de varna = «cor» ou «raça».

celibatário s.m.

Pessoa que ainda não se casou; solteiro.

censo s.m.

Conjunto dos dados estatísticos dos habitantes de uma cidade, província, estado, nação, etc., com todas as suas características; censo demográfico, recenseamento.

chefe de linhagem

O primeiro que, numa família, recebe título de nobreza ou brasão [Vera Bottrel Tostes, Títulos e Brasões, 182].

clã s.m.

1.Tribo formada por um grupo de famílias de origem comum, na Escócia e na Irlanda. Cada clã tinha um chefe hereditário e observava costumes e tradições. 2.Unidade social formada por indivíduos ligados a um ancestral comum por laços de descendência demonstráveis ou putativos.

cognação s.f.

1.No Direito romano, parentesco consangüíneo pelo lado materno ou paterno, indiferentemente. 2.Relação de parentesco traçada por linha masculina, feminina, ou ambas, levando-se em conta apenas os laços de filiação ou de germanidade, e que é tanto mais importante quanto menor o número de parentes intermediários entre as pessoas consideradas. 3.Relação de parentesco traçada mediante laços genealógicos, sem ênfase particular em vínculos patrilineares ou matrilineares; descendência não unilinear.

cognome s.m.

Epíteto nominal; apelido, alcunha; antonomásia.

colaço adj.

Irmão de leite. Diz-se daqueles que mamaram leite da mesma mulher, embora filhos de mães diferentes.

colateral s.2g. adj.2g.

Parentesco originário de um tronco comum, em que os parentes não procedem em linha reta (ascendência ou descendência), mas em linha lateral, transversal. Ex.: primos; sobrinhos em relação aos tios. O parentesco colateral começa do segundo grau.

comadre s.f.

1.Madrinha de uma pessoa em relação aos pais desta. 2.Mãe de uma pessoa em relação aos padrinhos desta.

compadre s.m.

1.Padrinho de uma pessoa em relação aos pais desta. 2.Pai de uma pessoa em relação aos padrinhos desta.

compadrio s.m.

Condição de compadres; relações entre compadres; compadresco.

companheiro s.m.

Pessoa que, embora não casada, vive maritalmente com outra. Amásio; amigo; concubino.

concubinar-se v.pron.

Passar a viver em concubinato; amasiar-se; amancebar-se; amigar-se.

concubino s.m.

Homem que vive com mulher sem estar casado com ela; mancebo, amigo, barregão, comborço.

concunhado s.m.

Diz-se do homem em relação a outro quando as respectivas esposas são irmãs. Indivíduo em relação ao cunhado ou cunhada de seu cônjuge.

confinante s.m.

1.Dono do imóvel que confina, que se limita com outro. 2.O imóvel nessa situação.

cônjuge s.m.

Cada uma das pessoas ligadas pelo casamento em relação à outra. Denominação que se dá aos esposos, ou seja, ao marido e à mulher, casados legalmente.

consangüíneo adj.

1.Que tem o mesmo sangue; que é parente pelo sangue. 2.Referente aos parentes consangüíneos ou à relação de consangüinidade entre eles. Cognato. 3.No Direito romano, diz-se daquele que tem o mesmo pai ou que é parente pelo lado paterno, em oposição a uterino.

consangüinidade s.m.

Relação entre parentes consangüíneos. Os indivíduos são parentes quando possuem um antepassado comum (pai ou mãe se irmãos, avó se primos, etc.). O cruzamento de parentes próximos implica ser possível que genes (unidades de transmissão hereditária) existentes no antepassado comum se encontrem duplicados nos descendentes destes cruzamentos. Este efeito da consangüinidade é aparente em relação a genes com efeitos deletérios. Direito Civil: Parentesco que liga pessoas que descendem uma das outras ou de um tronco comum. A consangüinidade conta-se por graus. Na linha reta os graus correspondem às gerações. Na colateral, para determinar a distância entre dois consangüíneos, contam-se primeiro os graus que vão de um deles até ao tronco comum e depois os que separam este do outro (J.A Silva Marques - Verbo, Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura, vol. IV, 1422). Direito Canônico: A consangüinidade pode ser legítima ou ilegítima, conforme a geração dos consangüíneos. Conta-se por linhas e graus. Para saber a consangüinidade de uma pessoa há que determinar o tronco de onde ela procede, a linha e a distância ou grau a que se encontra do tronco. Esta pode ser unilateral ou bilateral, conforme os descendentes tenham em comum o pai e a mãe ou somente um dos dois. Há duas linhas: a reta, que vai do pais aos filhos ou vice-versa, e a oblíqua ou colateral, a dos descendentes entre si. Os graus indicam a distância entre os diferentes consangüíneos. Há graus em linha reta e em linha colateral. Na linha reta há tantos graus quantas as gerações ou pessoas, excluído o tronco. Na colateral, se os ramos são iguais, há tantos graus quantas as gerações num ramo; se os ramos são desiguais, há tantos graus quantas as gerações do ramo mais longo. A consangüinidade constitui um impedimento dirimente do matrimônio. Na linha reta, o matrimônio é nulo entre todos os ascendentes e descendentes, quer legítimos quer naturais. Na colateral, é nulo até ao 3º grau inclusive. O impedimento de consangüinidade só se multiplica conforme se multiplica o tronco comum (J.A Silva Marques - Verbo, Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura, vol. IV, 1422).

contraparente s.2g

Parente por casamento; parente afim; parente por afinidade; parente muito afastado.

costado s.m.

Cada um dos quatro avós de um indivíduo.

crioulo adj.s.m.

1.Diz-se de qualquer indivíduo negro. 2.Diz-se de indivíduo branco, nascido nas colônias européias, particularmente na América. 3.Referente ao negro nascido no Brasil. 4.Referente ao negro nascido na América. 5.Referente ao escravo nascido na casa de seu senhor. 6.Referente àquele que nasce de pais de raças diferentes.

cristão-novo s.m.

Judeu convertido à fé cristã.

cristão-velho s.m.

Cristão que não descende de judeus.

cunhado s.m.

Irmão de um dos cônjuges em relação ao outro.

cunhado s.m.

Irmão de um dos cônjuges em relação ao outro. Um dos cônjuges em relação ao irmão do outro.

cura s.m.

Vigário de aldeia ou povoação.

curador s.m.

Pessoa que tem, por incumbência legal ou judicial, a função de zelar pelos bens e pelos interesses dos que por si não o possam fazer (órfãos, loucos, toxicômanos, etc.); aquele que exerce curadoria.

curato s.m.

Povoação pastoreada por um cura.

defunto s.m.

Pessoa que morreu; morto, falecido, extinto.

descendência s.f.

Vínculo de parentesco baseado na filiação. Série de parentes que procedem em linha reta, de um pai comum até o infinito, como filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, infinitum, até os mais afastados.

descendente s.2g.

Pessoa que descende de outra, ou de um povo. Opõe-se a ascendente.

desposar v.

Contrair esponsais com; receber consorte. Contratar, ajustar casamento com alguém. Casar-se, esposar-se.

desquite s.m.

Ato pelo qual se decreta a dissolução de sociedade conjugal, pela separação de corpos e bens dos cônjuges, sem que se extinga o vínculo do contrato matrimonial. Difere do divórcio porque este, dissolvendo a sociedade conjugal, também rompe todos os vínculos jurídicos criados entre marido e mulher, pelo casamento, tornando-os livres e desimpedidos para novo matrimônio.

dinastia s.f.

Série de soberanos de uma mesma família, que se sucedem no trono ou governo.

divórcio s.m.

Processo que dissolve o casamento, com a ruptura de todos os laços que se haviam formado por ele. O divórcio tem efeitos jurídicos mais amplos que o desquite, pois por ele se quebra o próprio vínculo conjugal, ficando os cônjuges desimpedidos para novo matrimônio. No Brasil Colônia, a separação do casal estava sujeita à autorização eclesiástica e acontecia após a instauração de um longo processo julgado pelo vigário geral da diocese.

dom s.m.

Forma de tratamento dada a reis, príncipes e nobres e dignitários da igreja católica, sempre seguida do nome de batismo. Fem.: dona.

donzela adj.s.f.

1.Primitivamente, mulher moça nobre. 2.Hoje, mulher virgem.

dote s.m.

1.Conjunto de bens levados pela pessoa que se casa. 2.Bens que a mulher, ou seus ascendentes ou terceiros, transfere ao marido, para com os frutos e rendimentos deles o ajudar na satisfação dos encargos econômicos do matrimônio, prevista a restituição de tais bens se houver dissolução da sociedade conjugal.

elite s.f.

Pequeno grupo que, num conjunto mais vasto - religioso, cultural, político, militar, econômico, social ou outro - é tido como superior pelas suas funções de mando, de direção, de orientação ou de simples representação. Nata, flor, fina flor, escol.

emancipação s.f.

Instituto jurídico pelo qual, no Brasil, o menor de 21 anos e maior de 18 adquire o gozo dos direitos civis.

emancipado adj.m.

1.Civilmente capaz por efeito de emancipação, ato de liberalidade paterna, de liberalidade legal ou concessão judicial, em virtude do qual se antecipa a maioridade de uma pessoa, atribuindo-lhes plena capacidade jurídica para gerir seus negócios e dispor de seus bens 2.Que é senhor de seus próprios atos, de sua pessoa; livre, independente.

emigrante s.m.

Pessoa que sai da pátria para estabelecer-se em um país estrangeiro, com a intenção de nele fixar residência. As leis do país, para onde acorrem os emigrantes, estabelecem as normas para a entrada, no território nacional, desses estrangeiros.

endogamia s.f.

Casamento entre indivíduos do mesmo grupo, definido com base em parentesco, residência, território, classe, casta, etnia, língua, ou por qualquer outro critério.

enjeitado s.f.

Criança que é abandonada ao nascer, ou ainda em tenra idade, pelos pais, sem que se saiba quem sejam eles. Diz-se, também, exposto, porque o enjeitamento consiste em se deixar a criança exposta à porta da casa, onde se enjeita, ou à roda, usada nos estabelecimentos que costumavam recebê-la e tratá-la (casa dos expostos).

enteado s.m.

O filho de matrimônio anterior com relação ao cônjuge atual de seu pai ou de sua mãe. Em relação ao enteado, o novo cônjuge do pai diz-se madrasta e o novo cônjuge da mãe, padrasto.

epíteto s. m.

Palavra ou expressão que qualifica uma pessoa; cognome.

epônimo adj.s.m.

Que dá ou empresta seu nome a alguma coisa.

escravo s.m.

Aquele que está sujeito a um senhor, como propriedade dele.

esponsais s.m.pl.

1.Contrato ou promessa recíproca de casamento; noivado. 2.Cerimônia ou convenções antenupciais.

esposo s.m.

Pessoa que está ligada a outra pelo matrimônio. Por esposos entendem-se os cônjuges, ou seja, o marido e a mulher, pessoas já casadas.

espúrio adj.

Filho ilegítimo, nascido de pessoas que, entre si, não podem casar-se, em virtude de proibição legal permanente ou ao tempo da concepção. Filhos adulterinos ou incestuosos são espúrios. Já os bastardos ou ilegítimos, se dizem simplesmente naturais.

estirpe s.f.

1.Origem, tronco, linhagem, raça, ascendência, cepa. 2.A linhagem provinda de um tronco, ou as pessoas que, por direito de representação sucedem uma outra.

etnia s.f.

1.População ou grupo social que apresenta relativa homogeneidade cultural e lingüística, compartilhando história e origem comuns. 2.Grupo com relativa homogeneidade cultural, considerado como unidade dentro de um contexto de relações entre grupos similares ou do mesmo tipo, e cuja identidade é definida por contraste em relação a estes.

exogamia s.f.

Casamento entre indivíduos pertencentes a grupos distintos, sejam estes definidos com base em parentesco, residência, território, classe, casta, etnia, língua, ou em qualquer outro critério. Regra, entre certos povos, que proíbe casamentos entre membros da mesma tribo.

exposto adj.s.m.

Enjeitado. Designação dada à criança abandonada na Roda dos Expostos ou na porta de pessoas caridosas ou de posses, capazes de criá-la. O número de enjeitados no período colonial brasileiro foi significativo. O nascimento de filhos indesejáveis (ilegítimos) de mulheres das classes dominantes e as práticas comuns de uniões esporádicas e prostituição - gerando uma grande quantidade de mães solteiras que não possuíam condições materiais para cuidar e educar seus filhos - muito contribuíram para engrossar as fileiras dos expostos (Reis e Viana Botelho - Dicionário Histórico, 55).

fábrica s.f.

Conselho constituído de clérigos e leigos, sujeito à aprovação do bispo, e cujas funções se resumem à administração dos bens de uma paróquia.

família s.f.

1.Pessoas aparentadas, que vivem, em geral, na mesma casa, particularmente o pai, a mãe e os filhos. 2.Pessoas unidas por laços de parentesco, pelo sangue ou por aliança. 3.Comunidade constituída por um homem e uma mulher, unidos por laço matrimonial, e pelos filhos nascidos dessa união. 4.Unidade espiritual constituída pelas gerações descendentes de um mesmo tronco, e fundada, pois, na consangüinidade. 5.Grupo formado por indivíduos que são ou se consideram consangüíneos uns dos outros, ou por descendentes dum tronco ancestral comum e estranhos admitidos por adoção.

ficha de grupo familiar

Um formulário que apresenta informações de uma família – marido, mulher e seus filhos. Geralmente inclui datas e locais de nascimento, de casamento e de falecimento.

fidalgo s.m.

Pessoa que tem título de nobreza.

filho s.m.

1.Indivíduo do sexo masculino em relação aos pais. 2.Descendente. 3.Aquele que é oriundo, originário, natural (de alguma terra, região, etc.): 4.Ente humano, em relação às pessoas (homem e mulher), que o geraram, representando o grau de parentesco, que o prende às mesmas pessoas, ditas de pais (pai e mãe). O parentesco, existente entre pais e filhos, é do primeiro grau, em linha reta. 5.Juridicamente, segundo as relações legais que possam ser estabelecidas entre pais e filhos, classificam-se estes em legítimos, ilegítimos (bastardos, naturais (que podem ser legitimados), espúrios ou de coito danado, adulterinos, incestuosos, sacrílegos e «vulgo quaesiti») e adotivos. Póstumo é o filho nascido depois da morte do pai.

filho adotivo

Filho alheio, que se toma como próprio sem qualquer formalidade ou mediante a adoção.

filho adulterino

Filho espúrio havido por pessoa casada no tempo da concepção, de outra que não seja o seu cônjuge.

filho bastardo

Filho ilegítimo. Filho natural.

filho de coito danado

Filho sacrílego. Filho de padre ou de alguém que haja feito voto de castidade.

filho de criação

1.Aquele que é criado por pai(s) adotivo(s). 2.Pessoa que é criada por outra(s) com os mesmos desvelos e carinhos com que se cria um filho, porém sem adoção e sem que se registre qualquer ato, que o possa inculcar como ilegítimo. É a pessoa estranha criada como filho [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, II, p.293].

filho de leite

A pessoa, com relação à ama que a amamentou.

filho espúrio

Filho ilegítimo, nascido de pessoas que não podem casar-se entre si, em virtude de proibição legal permanente ou ao tempo da concepção.

filho exposto

Filho abandonado, ou enjeitado. Aquele a quem seus pais, ou somente um deles abandona, ainda recém-nascido ou de pouca idade, para não assumir os encargos ou responsabilidades de seu nascimento, ou para fugir à vergonha ou desonra que de seu nascimento possa resultar [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, II, p.294].

filho ilegítimo

O que não provém de justas núpcias, ou é gerado e nascido fora do matrimônio; filho bastardo; filho natural; filho espúrio.

filho incestuoso

Filho espúrio, nascido de pai e mãe com parentesco próximo, que os impede de casar. São incestuosos os filhos havidos de parentes por consangüinidade ou afinidade em qualquer grau de linha reta, mesmo que, quando por afinidade, se tenha dissolvido o casamento, que era sua causa, e os de parentes da linha transversal, até o terceiro grau.

filho legitimado

Aquele que provém de união ilícita e se equipara ao filho legítimo, quer pelo casamento posterior dos pais, quer por escritura pública ou por declaração no termo de nascimento; filho reconhecido.

filho legítimo

Filho proveniente de matrimônio legal e nascido na vigência deste. A filiação é legítima: a) quando os filhos nascem na constância de um matrimônio civilmente válido; b) quando os filhos nascem de um casamento nulo, porém contraído de boa fé por um ou ambos os cônjuges, ou seja, de um casamento, denominado, em direito - putativo; c) quando os filhos nascem de um casamento simplesmente anulável, também contraído de boa fé, por um ou ambos os cônjuges (Aguiar de Souza - D\Filhos Naturais, p. 9).

filho natural

Filho ilegítimo, havido de pais solteiros entre os quais, ao tempo da concepção ou do parto, não havia impedimento matrimonial, ou de pais judicialmente separados ou divorciados, e, portanto, legitimável.

filho perfilhado

1.Filho ilegítimo reconhecido voluntariamente, no próprio termo do nascimento, mediante escritura pública, ou por testamento. 2.Filho reconhecido; filho legitimado.

filho póstumo

Aquele que nasce após o falecimento do pai.

filho putativo

1.O que se supõe ser filho de uma dada pessoa, e cuja paternidade pode ou não ser investigada. 2.Que provém de casamento putativo.

filho reconhecido

1.Filho legitimado; filho perfilhado. 2.Filho ilegítimo, que não seja incestuoso, cuja filiação é confessada voluntariamente por um dos pais ou por ambos, ou reconhecida judicialmente. Difere do legitimado, que adquire esta qualidade pelo casamento posterior dos pais, tornando-se equiparado ao legítimo.

filho sacrílego

Filho espúrio de clérigo ou de outrem que pertença às ordens sacras e que haja feito voto de castidade. Filho de coito danado. Geralmente era dado como filho de pai incógnito.

filho varão

Filho do sexo masculino.

filiação s.f.

Indicação do parentesco entre os pais e os filhos, considerados na ordem ascensional, destes para os primeiros, do qual também procedem, em ordem inversa, os estados de pai (paternidade) e de mãe (maternidade). Filiação paterna, quando se alude ao laço que liga o filho ao pai. Filiação materna, quando a referência é feita ao parentesco entre o filho e sua mãe. Em sentido amplo é aplicado para indicar todo laço de parentesco entre os parentes na linha direta, significando, seja na linha ascendente ou na descendente, o parentesco que liga os pais aos filhos e aos descendentes destes, na ordem natural das gerações, como os que ascendem dos últimos. É a linhagem, série de gerações ou genealogia, considerada na linha direta [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, II, p.297].

finado adj.s.m.

Indivíduo que faleceu; defunto, falecido.

fonte s.f.

O documento, registro, publicação, manuscrito, etc. usado para provar um fato.

fonte primária

1.Documento original que serve de base a dado estudo ou prova de um fato. 2.Registro de um evento, feito por ocasião de sua ocorrência, como o registro de nascimento, o assento de batismo, etc.

fonte secundária

Texto que refere outro (o original ou fonte primária) e sobre o qual se busca informação.

forro adj.

Liberto da escravidão; alforriado.

freguesia s.f.

1.Povoação, sob o aspecto eclesiástico. 2.Nas cidades e províncias portuguesas, a menor das divisões administrativas.

gedcom s.

(GEnealogical Data COMmunications) é um formato padrão de arquivo para troca de informações entre programas de genealogia. O arquivo gerado leva a terminação .ged.

geneabiobibliografia s.f.

Descrição da genealogia, culturografia, ergografia e biobibliografia de titulares componentes de agremiações (academias de ciências ou de letras, institutos históricos e geográficos, institutos e ordens de advogados, de músicos, de artistas plásticos, sodalícios, etc.) (Fenelon Silva, Genealogia, 28).

geneabiografia s.f.

Descrição da genealogia, biografia, culturografia e ergografia de um só titular de dinastia, nobiliarquia, linhagem, estirpe, família, clã etc. (Fenelon Silva, Genealogia, 28).

geneagrafia s.f.

Descrição pura e simples da genealogia dos titulares de uma dinastia, nobiliarquia, linhagem, estirpe, família, clã etc. (Fenelon Silva, Genealogia, 27).

genealogia s.f.

1.A Genealogia, do grego "genealogos", forma composta de "genea" = origem, raça, família, geração, tribo, prole, pátria, e "logos", tratado, é, entre os ramos da História, o que se refere ao "Tratado das Famílias". 2.Lista, enumeração ou diagrama com os nomes dos antepassados de um indivíduo e a indicação dos casamentos e das sucessivas gerações que o ligam a um ou mais ancestrais. 3.«Genealogia é, entre os ramos da História, o que se refere às famílias, estudando-lhes as origens, descrevendo as gerações, traçando as biografias dos indivíduos que as compõem e estudando a sua evolução. A Genealogia é, hoje, um ramo difícil da História; os trabalhos genealógicos, dados o método e o rigor exigidos na Historiografia, são todos muito complexos, pois que neles se utilizam elementos de várias ordens e espécies. Não se empregam, nesses trabalhos, apenas a documentação familiar e fontes de referências à linhagem ou aos indivíduos de que se compõem as famílias, mas baseiam-se também no material histórico que dá a feição exata da família e do ambiente em que se desenvolvem, indicando as influências exercidas ou recebidas e os feitos, tudo visando integrá-la na Historiografia Universal. A investigação genealógica, modernamente, vai até mesmo aos caracteres fisiológicos e psíquicos dos indivíduos componentes da chamada árvore genealógica, procurando conhecer-lhes a etiologia. Só no século XIX a Genealogia tomou aspecto científico e passou a interessar aos estudiosos como ramo histórico e subsidiário.» (Fenelon Silva, Genealogia, 17).

genealogista s.m.

Pessoa que se dedica a estudos genealógicos ou é especializada em genealogia; linhagista.

genearca s.m.

Do grego geneárchês, «chefe de uma raça ou de uma família». O progenitor, o fundador, de uma família, de uma linhagem ou de uma espécie.

genetriz s.f.

Genitora; aquela que gera; mãe.

gênito adj.

Gerado, nascido.

genitor s.m.

Aquele que dá origem à geração; aquele que gera; pai.

genrete s.m.

Marido de neta e de múltiplo de neta (bisneta, trineta, tetraneta, etc.), em relação a sogros-avós (Fenelon Silva, Genealogia, 27).

genro s.m.

Esposo da filha em relação aos pais da mesma. Marido de filha, em relação a sogros.

gentio s.m.

1.Para os hebreus, o estrangeiro. 2.Para os cristãos, aquele que professava o paganismo; idólatra. 3.Selvagem; indígena.

geração s.f.

1.Cada grau de filiação de pai a filho; posteridade, descendência: 2.Linhagem, estirpe, ascendência, genealogia. 3.O conjunto dos indivíduos nascidos pela mesma época. 4.O espaço de tempo (aproximadamente 25 anos) que vai de uma geração a outra. 5.No sentido do Direito, é da geração que se formam os estados de família e se estabelecem os princípios de paternidade, maternidade ou filiação, entre os genitores, que geram, e os gerados, os produzidos. 6.Cada grupo de gerados pelos mesmos genitores (pais) constitui uma geração. Desta forma, cada geração em uma ascendência ou descendência, ou entre colaterais, é caracterizada pelos filhos de certo pai. E os filhos destes, em relação aos outros, formam suas respectivas gerações. Assim considerada, cada geração determina um grau de parentesco. E, nesta razão, para que se tenham, na contagem, os graus respectivos, anotam-se as gerações existentes entre a pessoa, posta em consideração, e as demais, seja remontando ou descendo, se na linha reta, ou na linha colateral, remontando-se ao tronco ancestral comum para se descer até encontrar a pessoa cujo parentesco se quer verificar [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, II, p.350]. 7.Para o estudo genealógico o sentido que interessa dar à palavra geração, é aquele que se identifica com o tempo de duração da vida humana. Existe, como é lógico, um lapso de tempo que é costume calcular como sendo a média dessa duração, a qual é utilizada no campo do estudo; e, assim, também se chama geração a todas as pessoas que são mais ou menos da mesma idade e vivem mais ou menos na mesma época. Quer dizer, geração, no aspecto individual é do campo biológico; no aspecto coletivo já é do campo filosófico (Armando de Mattos - Manuel de Genealogia, 47).

germanidade s.f.

Relação de parentesco entre irmãos germanos ou entre meio-irmãos; irmandade.

germano adj.s.m.

1.Cada um dos irmãos procedentes do mesmo pai e da mesma mãe. 2.Diz-se também bilaterais, porque igualmente procedem dos mesmos dois lados, ou carnais, porque vêm de igual procriação, tanto pelo lado materno, como pelo paterno [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, II, p.352].

grau s.m.

1.Distância e número de gerações que separam os parentes até o tronco comum. 2.A medida genealógica designada grau representa a distância que vai de uma geração a outra. Tanto o direito civil como o direito canônico, tratam deste assunto. Em ambos, na linha reta os graus são contados pelo número das gerações; na transversal, porém, diferem no critério a seguir (Armando de Mattos, Manuel de Genealogia, 47).

grau de afinidade

Na linha reta - pais, avós, filhos, netos, bisnetos, etc., do marido em relação à mulher e vice-versa; na linha colateral - irmãos, tios, sobrinhos, primos, do marido e vice-versa. No direito eclesiástico, duas pessoas solteiras que viveram maritalmente não contraem afinidade com os consangüíneos respectivos. Os afins dos cônjuges não ficam afins entre si, e assim dois irmãos podem casar com duas irmãs e pai e filho podem casar com mãe e filha. Em relação ao matrimônio, a afinidade constitui um impedimento dirimente de direito eclesiástico em qualquer grau da linha reta e até ao segundo grau da linha colateral. A afinidade contraída por dois não batizados constitui igualmente impedimento para o matrimônio que as partes (ou pelo menos uma delas) pretendam realizar depois do batismo. Este impedimento pode ser dispensado em qualquer grau, desde que haja a certeza de não haver relação de filiação quando se trata de afins no primeiro grau da linha reta. (Verbo, Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura, vol. I, 518).

grau de parentesco

É a medida da distância ou o espaço, havido entre os parentes, e regrado de uma geração à outra, adotada para evidência da proximidade ou distância que prende ou vincula os parentes entre si. A medida do grau é obtida pela distância de uma geração a outra, pelo que, na ordem de parentesco, esta mesma distância existente entre os parentes, dita propriamente grau, é que determina o grau de parentesco. Indo de geração a geração, a partir de tronco comum, se obtém a graduação. Tanto o direito civil como o direito canônico tratam deste assunto, divergindo, porém, na maneira como contam as gerações (Armando de Mattos, Manuel de Genealogia, 47). A evidência do grau, em Direito Civil, é da magna importância para exame dos impedimentos matrimoniais e para as questões sucessórias. De dois modos se procede à contagem: na linha reta e na linha colateral. Na linha reta, o grau é determinado, na ascendência ou descendência, pela evidência de cada geração, remonte-se ou se desça, tendo por base o autor comum. Assim, o pai e o filho estão no primeiro grau, porque entre eles medeia simplesmente uma geração. O avô e os netos nos segundo grau. Os bisavós e os bisnetos, no terceiro. Na linha colateral, há que se subir até que se encontre o tronco comum e dele descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar: tantas gerações formarão o grau de parentesco entre elas. Assim, os irmãos são colaterais em segundo grau, porque se remontando até o pai e se descendo em seguida, duas gerações se registraram. E os sobrinhos e tios, parentes em terceiro grau; os primos e os tios-avós em quarto grau. E o grau não se altera com a geminação de parentesco. O grau de parentesco por afinidade, esta resultante da aliança promovida, opera-se de igual maneira, sendo cada cônjuge ligado aos parentes do outro pelos mesmos graus em que este se encontra [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, II, p.362]. Para a Igreja, na linha reta contam-se tantos graus quantas são as pessoas, tirado o tronco; ou como dizem outros, tantos graus, quantas são as gerações. Assim, na linha reta, entre um filho e um pai, ou seja, entre Manuel e seu pai José, há 1.º grau; entre um neto e um avô, ou seja, João, filho de Manuel, e seu avô José (pai do dito Manuel), há 2.º grau; e assim por diante (Instrucção Para ser Observada - Capítulo VIII, pág. 437-440). Ver Parente e Grau de Afinidade. José /\ / \ / \ / \ Manuel Antônio | | | | João Luiz | | | | Francisco Joaquim | | Diogo O que primeiro se observa neste esquema, apresentado por Armando de Mattos, é que dois indivíduos entre os quais se deseja determinar o grau de parentesco, podem estar ou não à mesma distância do tronco. Isto é, o numero de gerações que medeia entre cada um e o tronco, pode ser ou não o mesmo. A isto se chama parentesco igual ou desigual. Segundo o critério do Direito Civil, temos de contar todas as gerações menos uma, a do progenitor ou tronco, para estabelecer o parentesco entre dois dos seus descendentes, uma de cada linha destacada. Segundo o critério do Direito Canônico, os graus contam-se também pelas gerações, mas para cálculo, sobe-se por uma linha e desce-se por outra, contando o tronco (Armando de Mattos, Manuel de Genealogia, 49). O cálculo do parentesco no Direito Civil Brasileiro é o já usado pelos romanos: parte-se do indivíduo cujo parentesco se procura estabelecer, sobe-se até o autor comum (pessoa de que os dois que procuram calcular seu parentesco descendem), e desce-se até o outro; os graus são contados pelo número de cabeças que separam as duas pessoas. Assim: RELAÇÕES DE PARENTESCO PRIMOS DIREITO DIREITO CIVIL ECLESIÁSTICO entre Francisco e Joaquim 6º grau 7º grau entre Francisco e Luiz 5º grau 6º grau entre Francisco e Antônio 4º grau 5º grau entre João e Joaquim 5º grau 6º grau entre João e Luiz 4º grau 5º grau entre João e Antônio 3º grau 4º grau entre Manuel e Joaquim 4º grau 5º grau entre Manuel e Luiz 3º grau 4º grau entre Manuel e Antônio 2º grau 3º grau entre Diogo e Joaquim 7º grau 8º grau entre Diogo e Luiz 6º grau 7º grau entre Diogo e Antônio 5º grau 8º grau Em resumo, pelo direito canônico se registra mais um grau, que vem a ser aquele que corresponde à geração do ascendente comum, que no direito civil não se conta (Armando de Mattos, Manuel de Genealogia, 50). RELAÇÕES DE PARENTESCO NOMECLATURA Pai (ver este vocábulo) José é pai de Manuel e Antônio Manuel é pai de João João é pai de Francisco Francisco é pai de Diogo Antônio é pai de Luiz Luiz é pai de Joaquim Avô (ver este vocábulo) José é avô de João e de Luiz Manuel é avô de Francisco João é avô de Diogo Antônio é avô de Joaquim Bisavô (ver este vocábulo) José é bisavô de Francisco e de Joaquim Manuel é bisavô de Diogo Irmão (ver este vocábulo) Manuel é irmão de Antônio Primo co-irmão (ver este vocábulo) João é primo co-irmão de Luiz Sobrinho direito João é sobrinho direito de Antônio Luiz é sobrinho direito de Manuel Sobrinho segundo ou Sobrinho-neto Francisco é sobrinho segundo de Antônio Joaquim é sobrinho segundo de Manuel Sobrinho bisneto Diogo é sobrinho bisneto de Antônio Tio Antônio é tio de João Manuel é tio de Luiz Tio-avô Antônio é tio avô de Francisco Manuel é tio-avô de Joaquim Tio-bisavô Antônio é tio-bisavô de Diogo Primo-paralelo (ver este vocábulo) João é primo paralelo de Luiz Nota-se que, no Brasil, o parentesco em linha reta é ilimitado na relação de ascendentes e descendentes, enquanto que é considerado como tal nas linhas colaterais ou transversais (provindo de um só tronco sem descenderem um do outro) só até 4.º grau para sucessão ab intestato (Braz Pepe - Etnologia e História, 73).

grau misto

Dizer que um grau de parentesco é misto de outro, é a mesma coisa que dizer que um grau é atingente ao outro (ver Parente em Grau Desigual).

guarda nacional

Milícia auxiliar para formar ao lado do exército, quando se tornasse necessário,.criada em 1831, pelo Regente Feijó, que objetivava ter uma força paralela para conter o Exército. Era composta de tropas formadas principalmente pelos empregados de fazendas, comandadas pelos fazendeiros, que eram subordinados ao juiz de paz de seu município e que presidiriam a eleição de seus oficiais comandantes, eleitos pelos componentes dos batalhões formados pelos «que têm voto nas eleições primárias» e pelos filhos dos eleitores que tinham renda necessária para poder votar. Em 1850, passou a ser subordinada às autoridades policiais e nomeada pelo Executivo. Foi extinta em 1918, durante a República. Os postos mais graduados eram exercidos por fazendeiros e pessoas politicamente poderosas e influentes em sua região, denominadas coronéis (ver este nome) (Reis e Viana Botelho - Dicionário Histórico, 170).

habilitação de genere

Processo para prova de determinada ascendência do interessado, com vista à entrada em alguma instituição que a exigia. Tem uma intenção eminentemente genealógica. Eram normalmente efetuadas com grande rigor. A esta habilitação se associava a matrícula daquele que ingressava em instituição de ensino ou obtinha ordens menores, já que continha habitualmente a filiação e o lugar de origem do estudante e do ordinando. Os dados que fornece, num e noutro caso, são de enorme interesse para a genealogia (Ferreira do Amaral, Fontes da Genealogia, 55).

hábito s.m.

Vestuário, roupagem talar ou veste própria de frade ou freira. Insígnia de cavaleiro ou oficial de certas ordens militares. Tomar o hábito: professar.

heráldica s.f.

1.A arte ou ciência dos brasões. 2.O conjunto dos emblemas de brasão. 3 “O conjunto de regras ou preceitos a que se subordinam os escudos de armas, em todos os aspectos. Por armas se entende a apresentação em escudos, de peças, figuras e ornamentos constituídos dos emblemas privativos de um Escudo, de uma corporação, de uma família ou de uma autoridade civil, militar ou eclesiástica." [Luis Poliano, Heráldica]. 4.A Heráldica se subdivide em: Real, de Família, Eclesiástica, de Domínio e de Corporação. [Mello de Matos, Heráldica, 15-17].

herança s.f.

1.Bem, direito ou obrigação transmitidos por via de sucessão ou por disposição testamentária. 2.Aquilo que se recebeu dos pais, das gerações anteriores, da tradição; legado.

herança jacente

Aquela cujos beneficiários ainda não são conhecidos, e que fica sob a guarda, conservação e administração dum curador, até aparecerem os herdeiros ou ser declarada a vacância.

herança vacante

A herança jacente que se devolve ao Estado uma vez decorrido o prazo legal e confirmado o não aparecimento de herdeiros; herança vaga.

herança vaga

Herança vacante.

herdade s.f.

Grande propriedade rural, composta, em geral, de terras de semeadura, montados e casa de habitação; quinta.

herdeiro s.m.

Aquele que recebe, obtém; ou tem direito a receber por herança ou testamento; sucessor; heréu.

hereditário adj.

Tudo que deve ser transmitido, de pais a filhos, ou de ascendentes a descendentes, ou que se alude à hereditariedade: sucessão hereditária, direito hereditário [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, II, p.380].

herege adj.s.2g

Indivíduo que questiona ou nega os dogmas da religião católica. Sob esta acusação era perseguido pelo Santo Ofício da Inquisição (Reis e Viana Botelho - Dicionário Histórico, 64). Que, ou pessoa que professa doutrina contrária aos dogmas da Igreja.

heréu s.m.

Herdeiro.

hipocorístico adj.s.m.

Em sentido lato, qualquer palavra criada por afetividade com intenção de carinho. Assim são hipocorísticos certos diminutivos (ex.: maninha, benzinho) e palavras oriundas da linguagem infantil, em regra com reduplicação (ex.: papai, tetéia). Em sentido estrito, o hipocorístico é uma alteração do prenome para designar carinhosamente o indivíduo no meio familiar. A alteração é essencialmente de quatro tipos: a) uso de um sufixo diminutivo (ex.: Joãozinho); b) abreviação do prenome (ex.: Mila por Emília); c) reduplicação da sílaba inicial ou da sílaba tônica do prenome (ex.: Lulu por Luís; Lalá por Eulália); d) abreviação ou reduplicação com acréscimo de sufixo diminutivo (ex.: Miloca; Luluzinho). [Mattoso Câmara, Dicionário de Fatos Gramaticais, p. 117].

história oral

Um ou um conjunto de relatos orais sobre uma família, contados por um membro da família ou por um amigo próximo. Geralmente uma história oral é transcrita em papel ou gravada em fita ou vídeo. As histórias orais podem fornecer algumas das melhores informações sobre uma família – o tipo de coisas que não se encontram escritos nos registros usais.

igreja s.f.

1.Templo cristão. 2.O conjunto dos fiéis ligados pela mesma fé e sujeitos aos mesmos chefes espirituais.

igreja matriz

A que tem jurisdição sobre outras igrejas ou capelas de uma dada circunscrição.

ilegítimo adj.

Que não é conforme à lei ou que não é legítimo [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, II, p.406].

imigração s.f.

Introdução, num país, de pessoas de outra nacionalidade, que para ali vão com a intenção de se estabelecerem ou o adotarem como a sua nova pátria. Importa, assim, na vinda de elementos estranhos a um país, a fim de aumentar o seu povoamento. A imigração resulta numa transplantação de elementos pertencentes a um povo, para vir cooperar pelo engrandecimento coletivo de outro povo, já formado, ou em formação. Neste caso, a imigração toma o sentido próprio de colonização. As pessoas que imigram dizem-se imigrantes, em relação ao país para onde vão, e emigrantes, em relação ao país de onde procedem [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, II, p.410].

imigrante adj.s.2g

Pessoa que entra num país estranho para nele viver.

impedimento de consangüinidade

A relação de cognação entre duas pessoas unidas pelo mesmo sangue, provenientes de um troco comum, considerada como impedimento para o casamento e/ou relações sexuais.

incesto s.m.

União ilícita entre parentes próximos. Designa o coito ou a conjunção carnal entre parentes por consangüinidade, adoção ou afinidade, que se acham em grau proibido para as justas núpcias. [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, II, p.445].

indígena adj.s.2g.

Silvícola, índio, gentio da terra; habitante do território brasileiro, encontrado pelos colonizadores quando aqui chegaram (Reis e Viana Botelho - Dicionário Histórico, 69).

índio s.m.

Indivíduo pertencente a qualquer um dos povos aborígines das Américas.

infante s.m.

1.Criança. 2.Filho dos reis de Portugal ou da Espanha, porém não herdeiro da coroa.

ingênuo s.m.

Filho de escravo nascido após a lei da emancipação.

intestado adj.

Que morreu sem fazer testamento, ou cujo testamento é nulo e ilegal.

inventário s.m.

1.Relação dos bens deixados por alguém que morreu. 2.Processo, formado em juízo competente, com o fim de legalizar a transferência do patrimônio do defunto a seus herdeiros e sucessores na proporção exata de seus direitos mediante a partilha.

irmão s.m.

Derivado do latim germanus, é a relação de parentesco entre os filhos de um mesmo pai ou de uma mesma mãe, ou de ambos. Nesta razão, dizem-se bilaterais ou unilaterais. Na linguagem religiosa, por irmão entende-se todo o confrade ou membro de uma irmandade, bem assim toda pessoa filiada a uma ordem religiosa [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, II, p.521].

irmãos bilaterais

Pessoas procedentes do mesmo pai e da mesma mãe. Irmãos germanos.

irmãos colaços

Pessoas amamentadas pela mesma mulher, embora filhas de mães diferentes; irmãos de leite.

irmãos consangüíneos

Pessoas procedente do mesmo pai e de mães diferentes.

irmãos de criação

Pessoas criadas juntas sem serem irmãs.

irmãos de leite

Pessoas amamentadas pela mesma mulher, embora filhas de mães diferentes; irmãos colaços..

irmãos gêmeos

Pessoas que nascem juntamente com outra(s); irmãos que vêm do mesmo parto [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, I, p.521].

irmãos germanos

Pessoas procedentes do mesmo pai e da mesma mãe. Irmãos bilaterais.

irmãos unilaterais

Quando procedem somente por parte de um dos lados, isto é, são filhos do mesmo pai com mães diferentes, ou filhos da mesma mãe e pais diferentes. No primeiro caso, diz-se, também, Irmãos Consangüíneos; e no segundo, Irmãos Uterinos. Na terminologia do Direito antigo, dizia-se meio irmão para o irmão unilateral, fosse consangüíneo ou uterino [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, II, p.521].

irmãos uterinos

Pessoas procedentes da mesma mãe e de pais diferentes.

jazigo s.m.

Sepultura ou túmulo, em que se enterra o morto, encimado por um monumento fúnebre ou construído em forma de capela [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.3].

júnior adj.

O mais jovem (de dois). Emprega-se (às vezes abreviadamente) após o nome de uma pessoa para indicar que é a mais jovem da família que tem aquele nome. (Vide sênior)

legado s.m.

1.A parte da herança deixada pelo testador a quem não seja herdeiro. 2.A doação feita em testamento, ou seja, a disposição testamentária, a título particular, in singulas res, destinada a conceder a certa pessoa determinado benefício ou vantagem econômica [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.54].

legítima s.f.

Parte da herança reservada por lei aos herdeiros necessários (descendentes e ascendentes), e da qual, portanto, não se pode dispor livremente.

legitimação s.f.

Equiparar o filho ilegítimo à situação dos legítimos, em conseqüência do posterior casamento dos pais.

legitimado s.m.

O filho ilegítimo que se tornou legítimo em virtude do casamento dos pais.

levirato s.m.

Casamento de uma viúva com o irmão de seu defunto marido.

liberto adj. s. m.

Escravo que recebeu carta de alforria, que passou à condição de livre.

linha s.f.

Série de pessoas provindas do mesmo tronco ou a série de gerações sucessivas de parentes. Por ela se estabelece o grau de parentesco, pela medição da relação existente entre um e outro parente, visto segundo a distância que os separa do tronco comum. A linha também determina o parentesco por afinidade, do mesmo modo que na consangüinidade, medindo-se os seus graus sobre os desta, isto é, dando-se ao afim o mesmo grau de parentesco que prende a pessoa àquela a que se aliou. Segundo a forma por que a linha é instituída entre vários parentes, recebe denominações especiais: Linha reta e Linha colateral. [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.94].

linha adulterina

Linha ilegítima. Famílias que descendem de uma união adulterina ou bastarda. Refere-se às famílias, cujas origens é uma pessoa cujo pai era casado, no tempo da sua concepção, e cuja mãe é uma mulher que não era o cônjuge do pai.

linha ascendente

É aquela de que se descende ou procede diretamente. Denomina-se linha ascendente quando se considera como partindo do que procede para o progenitor

linha colateral

É a que decorre da relação de parentesco estabelecida entre várias pessoas, que não se geraram sucessivamente, mas procedem de um tronco comum, ou descendem de um autor comum. Difere da linha reta, formada pela descendência sucessiva, ou de indivíduos descendentes uns dos outros, porque somente se ligam pela proveniência do tronco comum sem descenderem um dos outros. Chama-se, também, linha transversal ou oblíqua. Os parentes da linha colateral estão em linha paterna, quando o vínculo que os prende procede do pai; estão em linha materna, quando procede do lado da mãe. [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.94]. Grau de Parentesco: Na linha colateral, há que se subir até que se encontre o tronco comum e dele descer até a pessoa cujo parentesco se quer graduar: tantas gerações formarão o grau de parentesco entre elas. Assim, os irmãos são colaterais em segundo grau, porque se remontando até o pai e se descendo em seguida, duas gerações se registraram. E os sobrinhos e tios, parentes em terceiro grau; os primos e os tios-avós em quarto grau. E o grau não se altera com a geminação de parentesco [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, II, p.362]. Quando duas pessoas procedem de outra imediata ou mediatamente, mas não uma da outra, surge a consangüinidade na linha lateral. Assim entre dois irmãos, João e Ana, filhos de Manuel, há consangüinidade na linha lateral ou colateral. O mesmo entre os descendentes de João e os de Ana, descendentes mediatos de Manuel.

linha ilegítima

Linha Adulterina. Famílias que descendem de uma união ilegítima ou bastarda. Refere-se às famílias, cujas origens vão recair em uma pessoa cujo pai era casado, no tempo da sua concepção, e cuja mãe é uma mulher que não era o cônjuge do pai.

linha oblíqua

Linha colateral. Linha transversal.

linha reta

Também dita de linha direta, é a que se estabelece entre os procriadores e procriados, seja subindo diretamente destes para aqueles, ou descendo daqueles para estes. É a que se forma da procedência direta ou descendência. Quando a linha vem diretamente dos progenitores para os gerados, isto é, quando desce na ordem natural das gerações, diz-se linha reta descendente. Quando sobe ou remonta dos gerados ao gerador, diz-se linha reta ascendente [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.94]. Grau de Parentesco: Na linha reta, o grau é determinado, na ascendência ou descendência, pela evidência de cada geração, remonte-se ou se desça, tendo por base o autor comum. Assim, o pai e o filho estão no primeiro grau, porque entre eles medeia simplesmente uma geração. O avô e os netos no segundo grau. Os bisavós e os bisnetos, no terceiro [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, II, p.362]. Quando uma pessoa descende imediata ou mediatamente de outra, há entre elas consangüinidade em linha reta. Assim entre João e seu pai Manuel, há consangüinidade em linha reta. A linha reta se diz ascendente, quando se considera uma pessoa em relação ao seu pai, avô, etc.; e se diz descendente em relação aos filhos, netos, bisnetos, etc. Para a Igreja, na linha reta contam-se tantos graus, quantas são as pessoas, excluído o tronco; ou como dizem outros, tantos graus, quantas são as gerações. Assim, na linha reta, entre um filho e um pai, ou seja, entre João e seu pai Manuel, há 1.º grau; entre um neto e um avô, ou seja, Antônio, filho de João, e seu avô Manuel (pai do dito João), há 2.º grau; e assim por diante.

linha transversal

Linha colateral. Linha oblíqua.

linhagem s.f.

1.Genealogia, geração, estirpe, família. 2.Unidade social formada por indivíduos ligados a um ancestral comum por laços de descendência demonstráveis (i.e., não míticos).

linhagista s.2.g.

Genealogista, pessoa que trata de deslindar as linhagens dos diferentes indivíduos. Pessoa que se dedica a investigações genealógicas.

livre adj. 2g.

Que pode dispor de sua pessoa; que não está sujeito a algum senhor (por oposição a servil, escravo).

livro de registro civil

Livro de Registro Civil é a expressão usada para designar os livros públicos (instituídos pelo poder público ou por necessidade e interesse de ordem pública), em que devam ser anotados por escrito, ou inscritos, certos fatos, que aconteceram, e para que possam ser mostrados em qualquer tempo. Os livros de registro civil são onde se fazem os assentos a respeito de nascimentos, casamentos e óbitos, e se anotam, nos próprios assentos originários, as modificações ou alterações que possam surgir a respeito dos fatos primitivos [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.109].

madrasta s.m.

Mulher casada com viúvo, em relação aos filhos que este teve no casamento anterior. Em relação a ela, estes mesmos filhos do leito anterior de seu marido, dizem-se enteados [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.125].

madrinha s.f.

Mulher que serve de testemunha em batizado, crisma e casamento, e que assim fica sendo chamada, em relação ao neófito ou à pessoa que se crisma ou casa. Este, em relação a ela, se chama afilhado.

mãe s.f.

1.Mulher, ou qualquer fêmea, que deu à luz um ou mais filhos. 2.Designação dada a mulher que dá origem a outro ser, denominado propriamente de filho, sem importar o estado civil, em que se encontra. É o ascendente feminino em primeiro grau do filho.

mãe de aluguel

Mulher que permite que se implante em seu útero um embrião para que nele se processe a gestação de um filho que não ficará com ela.

mãe de família

Mulher casada e com filhos.

mãe natural

Mulher que tem filhos, não provindos de união legal.

maior adj.s.2g.

Que chegou à maioridade; maior de idade.

maiores s.m.pl.

Antepassados, ascendentes, avós.

maioridade s.f.

A idade em que o indivíduo entra no pleno gozo de seus direitos civis; estado de maior. [No Brasil, 21 anos.]

maioridade civil

Condição de maioridade, (no Brasil, aos 21 anos), para efeitos civis.

maioridade penal

Condição de maioridade (no Brasil, aos 18 anos) para efeitos criminais.

maioridade política

Condição de maioridade relativa (no Brasil, aos 16 anos) em que o menor fica habilitado, mediante o alistamento eleitoral, a exercer o direito de voto.

mameluco s.m.

Mestiço de índio com branco.

mancebia s. f.

Estado de quem vive amancebado; amancebamento, concubinato.

mancebo s.m.

Amante, homem que tem amásia ou concubina.

manumissão s. f.

Alforria legal de escravo.

manumisso adj. s. m.

Diz-se de, ou escravo que teve manumissão ou alforria; liberto.

manuscrito s.m.

1.Obra escrita à mão. 2.História de família não publicada ou coleção de papéis de família. Dependendo do manuscrito, pode-se encontrar nele todo tipo de informações de família. 3.Original de texto, mesmo que mecanografado.

marido s.m.

Homem casado, em relação à mulher a quem se uniu; cônjuge do sexo masculino; esposo.

marital adj.2g.

1.Relativo a marido. 2.Referente ao matrimônio; conjugal.

marrano adj.s.m.

Designação injuriosa dada outrora aos mouros e judeus.

maternidade s.f.

1.Qualidade ou condição de mãe. 2.Laço de parentesco que une a mãe ao filho.

matriarcado s.m.

Ordem ou regime social caracterizado pela preponderância da autoridade materna ou feminina na família, dela se derivando o parentesco, entre os que se geraram dela, sem qualquer atenção ao pai.

matrimônio s.m.

1.União legítima de homem com mulher; casamento. 2.Contrato entre homem e mulher para viverem conjugalmente. 3.Aliança em virtude da qual homem e mulher se prometem o uso do corpo para o fim da propagação da espécie.

matrona s.f.

1.Entre os antigos romanos, mulher legalmente casada, esposa. 2.Mulher respeitável por idade, estado e procedimento.

matusalém s.m.

Indivíduo muito velho; ancião, macróbio.

mazombo s.m.

Indivíduo nascido no Brasil, de pais estrangeiros, especialmente portugueses.

meio-irmão s.m.

Irmão unilateral, ou seja, o que procede somente de um dos lados, pai ou mãe, isto é, filho do mesmo pai com mãe diferente, ou filho da mesma mãe e pai diferente.

menor adj.s.2g

Pessoa que ainda não atingiu a maioridade.

mestiço adj.s.m.

Indivíduo cujos pais ou ascendentes são de etnias diferentes.

miscigenação s.f.

1.Cruzamento inter-racial; mestiçamento, mestiçagem, caldeamento. 2.Processo de intercurso sexual entre os indivíduos das três raças: índio, branco e negro, que resultou no aparecimento do mulato ou pardo (negro com branco), do cafuzo (negro com índio) e do mameluco (branco com índio).

monogamia s.f.

Regra, costume ou prática socialmente regulamentada segundo a qual uma pessoa (homem ou mulher) não pode ter mais de um cônjuge. Opõe-se à bigamia e à poligamia (poliandria e poliginia.).

morador s.m.

Aquele que mora; habitante.

morgado s.m.

1.Filho primogênito ou herdeiro de possuidor de bens vinculados. 2.Filho mais velho, ou filho único. 3.Propriedade vinculada ou conjunto de bens vinculados que não se podiam alienar ou dividir, e que em geral, por morte do possuidor, passava para o filho mais velho. 4.O possuidor desses bens.

morganático adj.

Casamento que, embora legítimo, não surtia efeitos legais em relação aos filhos, no tocante à sucessão e aos direitos civis. Era o casamento realizado entre pessoa real ou de nobreza com pessoa de condição plebéia [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.211]

mulato adj.s.m.

Mestiço de branco com preto; cabrocha, pardo.

mulher s.f.

1.O ser humano do sexo feminino. 2.Cônjuge do sexo feminino; a mulher em relação ao marido; esposa.

nação s.f.

1.Agrupamento humano, mais ou menos numeroso, cujos membros, geralmente fixados num território, são ligados por laços históricos, culturais, econômicos e/ou lingüísticos. 2.Terra natal; pátria.

nacionalidade s.f.

1.País de nascimento. [vide naturalidade]. 2.Vínculo jurídico que liga o indivíduo ao Estado, em razão do local de nascimento, da ascendência paterna ou da manifestação de vontade do interessado.

nascituro s.m.

O ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro certo.

natimorto adj.s.m.

1.Que nasceu morto. 2.Aquele que, tendo vindo à luz com sinais de vida, logo morreu.

nato adj

Nascido. Vocábulo empregado na terminologia jurídica para, em relação à nacionalidade, distinguir a que provém do nascimento, não da naturalização.

naturalidade s.f.

Local (município, estado, etc.) de nascimento.

naturalização s.f.

Ato pelo qual um estrangeiro se torna cidadão de um País que não é o seu, perdendo ao mesmo tempo a sua nacionalidade de origem.

necrológio s.m.

1.Notícia em jornal, etc., relativa a pessoas falecidas; necrologia. 2.Elogio escrito ou falado de pessoas falecidas.

necrópole s.f.

Recinto onde se enterram e guardam os mortos. Cemitério.

née adj.

Nata. Usado para citar o nome de solteira de uma mulher, p. ex. Ana Pereira, née Silva.

negro adj.s.m.

Indivíduo de etnia, ou raça negra.

neófito s.m.

1.Aquele que recebeu ou acabou de receber o batismo. 2.Na Igreja primitiva, indivíduo recentemente convertido ao cristianismo.

neto s.m.

1.Filho de filho ou de filha, em relação aos pais destes. 2.A relação de parentesco entre o descendente do filho e seu pai, que recebe o nome de avô, cujo parentesco é de segundo grau [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, IV, p.241]

neto materno

O neto, que descende da filha, diz-se neto materno. Filho da filha em relação ao avô ou à avó, ou seja, o neto por parte da mãe.

neto paterno

O neto, que descende do filho, diz-se neto paterno. Filho do filho em relação ao avô ou à avó, ou seja, o neto por parte do pai.

nobiliarquia s.f.

1.Estudo das origens e tradições das famílias nobres e dos apelidos, armas, brasões, etc., da nobreza. 2.Livro ou tratado em que se faz esse estudo; nobiliário.

nobre adj.s.2g.

1.Que tem título nobiliárquico; pertencente à nobreza; fidalgo. 2.(P. ext.) Que é de descendência ilustre. 3.Relativo ou pertencente aos indivíduos fidalgos ou de descendência ilustre. 4.Pessoa nobre.

nobreza s.f.

Classe de pessoas que, pelo nascimento ou por graça do soberano, gozam de certos privilégios ou possuem títulos que os distinguem de outros cidadãos. Fidalguia herdada ou dada pelo soberano.

noivado s.m.

1.Compromisso de casamento entre futuros esposos; esponsais. 2.O período de tempo que decorre entre esse compromisso e a celebração do casamento.

noivo s.m.

1.Aquele que vai casar, que fez promessa solene de casamento. 2.Indivíduo recém-casado.

nome s.m.

1.Palavra(s) que exprime(m) uma qualidade característica ou descritiva de pessoa ou coisa; epíteto, cognome, alcunha, apelido. 2.Designação patronímica da pessoa; nome de família; sobrenome, apelido.

nome civil

Nome de pessoa tal como figura no registro civil.

nome de batismo

Prenome; nome que antecede o de família.

nome de família

Designação patronímica da pessoa; nome de família; sobrenome, apelido.

nome de solteira

Último nome de uma mulher, antes de se casar.

nonato adj.s.m.

Diz-se da ou a criança que saiu do ventre materno mediante operação cesariana.

nora s.f.

1.A mulher do filho em relação aos pais dele. É um parentesco por afinidade, estabelecido pelo casamento, no mesmo grau em que se encontra o filho, e que não se dissolve pela morte do cônjuge [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.250]. 2.Feminino de genro.

noreta s.f.

Mulher de neto e múltiplo de neto (bisneto, trineto, tataraneto, etc.), em relação a sogros-avós, etc. (Fenelon Silva, Genealogia, 27).

nubente adj.s.2g.

1.Que está noivo. 2. Pessoa prestes a casar.

número ahnentafel

Número específico atribuído a cada posição numa tabela de ancestrais. O número 1 designa a pessoa da primeira geração. Os números 2 e 3 designam, respectivamente, o pai e a mãe do número 1, ou seja, a segunda geração. Os números de 4 a 7 designam os avós da pessoa número 1 e, portanto, a terceira geração. À medida que a listagem atinge uma nova geração, dobra o número de pessoas.

nuncupação s.f.

Designação ou instituição de herdeiro feita de viva voz.

núpcias s.f.pl.

1.Matrimônio, casamento. 2.Celebração de casamento; boda. 3.Contrato de casamento; esponsais.

nutriz s.f.

Mulher que amamenta; ama-de-leite.

óbito s.m.

Falecimento ou morte de pessoa; passamento.

obituário s.m.

Livro onde se registram os óbitos. Relação de óbitos.

onomástica s.f.

1.Estudo e investigação da etimologia, transformações, morfologia, etc., dos nomes próprios de pessoas e lugares. 2.Lista ou catálogo de nomes próprios; onomástico. 3.Explicação desses nomes. 4..(Antrop). Conjunto de regras, práticas e representações que, em cada sociedade ou cultura, estão associadas à atribuição de nomes aos indivíduos.

órfão Adj.s.m.

Que perdeu os pais ou um deles.

padrastro s.m.

1.Indivíduo que ocupa o lugar de pai em relação aos filhos que sua mulher teve de casamento anterior. 2.O pai por afinidade, isto é, a relação de parentesco firmada entre os filhos de uma viúva e a pessoa com quem ela contraiu novo casamento [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.304].

padrinho s.m.

1.Testemunha de batismo, casamento, duelo, etc. 2.«São os padrinhos e madrinhas de batismo, crisma e casamento que ficam tendo naqueles a quem vão apadrinhar, afilhados e afilhadas, e nos pais destes, compadre e comadre. É um parentesco moral, como moral é o elo que obriga estas pessoas umas às outras. No entanto a sua posição e tão respeitada, que entre compadres há impedimento matrimonial, perante o direito canônico>>. (Armando de Mattos, Manuel de Genealogia, 62)

PAF

abreviatura de Personal Ancestral File (vide)

pai s.m.

1.Homem que gerou outro; homem que tem um ou mais filhos; genitor. 2.Em sentido jurídico, é o ascendente masculino de primeiro grau. O pai, segundo a situação jurídica em que se encontra em relação à mãe, diz-se legítimo ou natural. [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.308]

pai adotivo

Aquele que adotou uma pessoa como filho.

pai de família

Indivíduo que tem mulher e filhos.

pai legítimo

É aquele que gerou o filho na constância do casamento.

pai natural

É aquele que gerou o filho sem estar legalmente casado.

pai putativo

É aquele que gerou filho em casamento que depois foi anulado ou considerado nulo.

paleografia s.f.

Ciência que tem por objeto o estudo das escritas antigas, em qualquer espécie de material, e que compreende a decifração, a descoberta de erros na transmissão, a datação de textos, a atribuição de lugar de origem e interpretação, além de ocupar-se da própria história da escrita.

pardo adj.s.m.

Mulato. Filho de pai branco e mãe preta, ou vice-versa.

parente adj.s.2g.

1.Pessoa que, em relação a outra(s), pertence à mesma família, quer pelo sangue, quer por casamento, quer por adoção. 2.Segundo o grau de parentesco entre os parentes, estes são próximos, afastados ou remotos. 3.Os parentes naturais provêm de consangüinidade; os civis, da adoção; os afins, da aliança surgida com o casamento entre os cônjuges e seus respectivos parentes [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, I, p.593; III, 316]

parente afastado

Parente não próximo.

parente afim

Parente por casamento, parente não consangüíneo.

parente civil

É o que resulta, pela adoção, entre o adotante e o adotado, e somente entre eles [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.317].

parente consangüíneo

É o que se deriva do sangue, pela descendência. É a ligação que provém do nascimento. O parentesco consangüíneo diz-se legítimo, quando provém do casamento; e ilegítimo, quando produto de união não legalizada [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, II

parente de ligação

Numa genealogia, designação dada a qualquer parente que figura na cadeia de relações que liga dois indivíduos determinados.

parente por afinidade

Parente afim.

parente remoto

Parente demasiadamente afastado.

parente uterino

Indivíduo ligado a outro por parentesco uterino.

parentela s.f.

Os parentes, considerados em conjunto; parentalha, parentada.

parentes colaterais

Pessoas que têm um ancestral comum, mas se relacionam através de um tio, tia, primo, prima, etc

parentes da linha lateral desigual

Direito Canônico: Dizemos que há consangüinidade da linha lateral desigual, quando ao contarmos os graus das linhas laterais, verificarmos que o número de graus de uma é maior que o número de graus de outra. Dizemos que o número maior é atingente ao menor, ou que o maior é misto do menor (Instrucção Para ser Observada - Capítulo VIII, pág. 437-440). Grosso modo, trata da relação de parentesco entre tios e sobrinhos.

parentes da linha lateral igual

Direito Canônico: Dizemos que há consangüinidade da linha lateral igual, quando o número de graus da linha de um lado for igual ao número de graus da linha do outro lado, procedentes de um mesmo tronco. Como contar: na linha lateral, conta-se o número de graus que há em uma linha que vem do tronco, de um lado, isto é, o número de pessoas menos o tronco; e também o número de graus que há na outra linha reta que desce do mesmo tronco, do outro lado, isto é, o número de pessoas menos o tronco; Assim, diz-se haver consangüinidade em primeiro grau da linha lateral igual (ou simplesmente em 1.º grau igual), entre dois irmãos, ou seja, João e Ana, filhos de Manuel (Instrucção Para ser Observada - Capítulo VIII, pág. 437-440).

parentes de 2º grau atingente do 1º

Direito Canônico: Diz-se parente em 2.º grau atingente do 1.º, quando o número de graus de uma linha for dois (2) e o número de graus da outra linha for um (1), ou seja, a relação entre Antônio [filho de João, neto de Manuel (o tronco - pai do dito João)] e Ana [irmã do dito João, e filha de Manuel - o tronco], isto é, a relação entre um sobrinho e seu tio (Instrucção Para ser Observada - Capítulo VIII, pág. 437-443).

parentes de 2º grau misto de 1º

Direito Canônico: Diz-se parente em 2.º grau misto de 1.º, quando o número de graus de uma linha for dois (2) e o número de graus da outra linha for um (1), ou seja, a relação entre Antônio [filho de João, neto de Manuel (o tronco - pai do dito João)] e Ana [irmã do dito João, e filha de Manuel - o tronco], isto é, a relação entre um sobrinho e seu tio (Instrucção Para ser Observada - Capítulo VIII, pág. 437-443).

parentes de 3º grau misto de 2º

Direito Canônico: Diz-se parente em 3.º grau misto de 2.º, quando o número de graus de uma linha for três (3) e o número de graus da outra linha for dois (2), ou seja, a relação entre Ambrósio [filho de Antônio, neto de João (pai do dito Antônio), bisneto de Manuel (o tronco - pai do dito João)] e Maria [filha de Ana (irmã do dito João), e neta de Manuel - o tronco, pai da dita Ana] (Instrucção Para ser Observada - Capítulo VIII, pág. 437-443).

parentes em 1º grau

Direito Canônico: Na linha reta, entre um filho e um pai, ou seja, entre João e seu pai Manuel, há 1.º grau (Instrucção Para ser Observada - Capítulo VIII, pág. 437-440).

parentes em 1º grau igual

Direito Canônico: Diz-se consangüinidade em primeiro grau da linha lateral igual (ou simplesmente em 1.º grau igual), o parentesco havido entre dois irmãos, ou seja, João e Ana, filhos de Manuel (Instrucção Para ser Observada - Capítulo VIII, pág. 437-441)

parentes em 2º grau

Direito Canônico: Na linha reta, entre um neto e seu avô, ou seja, entre Antônio, filho de João, e seu avô Manuel (pai do dito João), há 2.º grau (Instrucção Para ser Observada - Capítulo VIII, pág. 437-440).

parentes em 2º grau igual

Direito Canônico: Diz-se consangüinidade em segundo grau da linha lateral igual (ou simplesmente em 2.º grau igual), o parentesco havido entre dois primos, filhos de dois irmãos, ou seja, o parentesco entre Antônio (filho de João, e neto de Manuel - tronco, pai do dito João) e Maria (filha de Ana, e neta do mesmo Manuel - tronco, pai da dita Ana) (Instrucção Para ser Observada - Capítulo VIII, pág. 437-441).

parentes em 3º grau

Direito Canônico: Na linha reta, entre um bisneto e seu bisavô, ou seja, entre Ambrósio, filho de Antônio, neto João (pai do dito Antônio), e seu bisavô Manuel (pai do dito João), há 3.º grau (Instrucção Para ser Observada - Capítulo VIII, pág. 437-440).

parentes em 3º grau atingente do 2º

Direito Canônico: Diz-se parente em 3.º grau atingente do 2.º, quando o número de graus de uma linha for três (3) e o número de graus da outra linha for dois (2), ou seja, a relação entre Ambrósio [filho de Antônio, neto de João (pai do dito Antônio), bisneto de Manuel (o tronco - pai do dito João)] e Maria [filha de Ana (irmã do dito João), e neta de Manuel - o tronco, pai da dita Ana] (Instrucção Para ser Observada - Capítulo VIII, pág. 437-443).

parentes em 3º grau igual

Direito Canônico: Diz-se consangüinidade em terceiro grau da linha lateral igual (ou simplesmente em 3.º grau igual), o parentesco havido entre dois primos em terceiro grau, filhos de dois primos em segundo grau e netos de dois irmãos, ou seja, o parentesco entre Ambrósio (filho de Antônio, neto de João [pai do dito Antônio], e bisneto de Manuel - tronco, pai do dito João) e Francisca (filha de Maria, neta de Ana [irmã daquele João e mãe da dita Maria], e bisneta do mesmo Manuel - tronco, pai da dita Ana) (Instrucção Para ser Observada - Capítulo VIII, pág. 437-441).

parentes em 4º grau

Direito Canônico: Na linha reta, entre um trineto e seu trisavô, ou seja, entre Anselmo, filho de Ambrósio, neto de Antônio (pai do dito Ambrósio), bisneto João (pai do dito Antônio), e seu trisavô Manuel (pai do dito João), há 4.º grau (Instrucção Para ser Observada - Capítulo VIII, pág. 437-440).

parentes em 4º grau igual

Direito Canônico: Diz-se consangüinidade em 4.º grau igual, o parentesco entre dois primos em quarto grau, filhos de dois primos em terceiro grau, netos de dois primos em segundo grau, e bisnetos de dois irmãos, ou seja: o parentesco entre Anselmo (filho de Ambrósio, neto de Antônio [pai do dito Ambrósio], bisneto de João [pai do dito Antônio], e trineto de Manuel - tronco, pai o dito João) e Helena (filha de Francisca, neta de Maria [mãe da dita Francisca], bisneta de Ana [irmã daquele João e mãe da dita Maria], e trineta do mesmo Manuel - tronco, pai da dita Ana) (Instrucção Para ser Observada - Capítulo VIII, pág. 437-441).

parentes em 4ºgrau misto de 3º

Direito Canônico: Diz-se parente em 4.º grau misto de 3.º, quando o número de graus de uma linha for quatro (4) e o número de graus da outra linha for três (3), ou seja, a relação entre Anselmo [filho de Ambrósio, neto de Antônio [pai do dito Ambrósio], bisneto de João (pai do dito Antônio), e trineto de Manuel (o tronco - pai do dito João)] e Francisca [filha de Maria, neta de Ana (irmã do dito João e mãe de Maria), e bisneta de Manuel - o tronco, pai da dita Ana] (Instrucção Para ser Observada - Capítulo VIII, pág. 437-443).

parentes em grau desigual

Direito Canônico: Dizemos que há consangüinidade em grau desigual quando ao contarmos os graus das linhas laterais, verificarmos que o número de graus de uma é maior que o número de graus de outra. Dizemos que o número maior é atingente ao menor, ou que o maior é misto do menor (Instrucção Para ser Observada - Capítulo VIII, pág. 437-440). Grosso modo, trata da relação de parentesco entre tios e sobrinhos.

parentes em grau igual

Direito Canônico: Dizemos que há consangüinidade em grau igual quando o número de graus da linha de um lado for igual ao número de graus da linha do outro lado, procedentes de um mesmo tronco. Como contar: na linha lateral, conta-se o número de graus que há em uma linha que vem do tronco, de um lado, isto é, o número de pessoas menos o tronco; e também o número de graus que há na outra linha reta que desce do mesmo tronco, do outro lado, isto é, o número de pessoas menos o tronco; Assim, diz-se haver consangüinidade em primeiro grau da linha lateral igual (ou simplesmente em 1.º grau igual), entre dois irmãos, ou seja, João e Ana, filhos de Manuel (Instrucção Para ser Observada - Capítulo VIII, pág. 437-440).

parentesco s.m.

1.A relação nexo, laço ou vínculo de sangue e situação de cada membro, para com outro membro da mesma família, chama-se parentesco. Nele devemos observar a existência de elementos de duas categorias diferentes: o tronco e as linhas (Armando de Mattos, Manuel de Genealogia, 47). 2.No sentido jurídico quer exprimir a relação ou a ligação jurídica existente entre pessoas, unidas pela evidência de fato natural (nascimento) ou de fato jurídico (casamento, adoção). 3.O parentesco é consangüíneo, afim ou simplesmente civil. O parentesco é contado por linhas e graus. As linhas dizem-se reta ou direta e lateral ou transversal. O grau é a distância, contada por geração, que separa um parente do outro. [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.316].

pároco s.m.

Sacerdote que tem a seu cargo uma paróquia, ou sobre a qual estende sua jurisdição espiritual. Prior, cura; abade; reitor; vigário [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.318]

paróquia s.f.

Divisão territorial de uma diocese sobre a qual tem jurisdição ordinária um sacerdote, o pároco. Tem o mesmo sentido de freguesia, ou seja, a circunscrição sujeita à administração e jurisdição eclesiástica de um pároco

partilha s.f.

Repartição dos bens duma herança.

parto s.m.

Processo de nascimento, no qual o feto, a placenta e as membranas fetais são expelidos do aparelho reprodutor materno.

patriarca s.m.

1.Chefe de família, entre os povos antigos, especialmente os do Antigo Testamento. 2.Velho venerando cercado de família numerosa.

patronímico s.m.

1.Sobrenome derivado do nome do pai ou de um antecessor. 2.Patronímicos são apelidos que consistem numa derivação do prenome paterno, ou seja, o sobrenome ou apelido derivado do prenome do pai ou de algum antepassado. Exemplos de patronímicos: Henriqu(es) - filho de Henrique;. Fernand(es) - filho de Fernando; Mend(es) - filho de Mendo. Assim, por evolução fonética temos no português medieval -ez (escrito -es, porque átomo) -iz, -az (escrito -as, quando átono). Outros exemplos: Lopes (que vem de Lopo), Moniz (de Mônio), Munhoz (de Mônio), Alvares (filho de Álvaro), Dias (de Dídaco) e Forjaz (de Frógia).. Nos meados do século XV, esses sobrenomes perderam o valor indicativo de filiação e se transmitiram de pai e filho como nome de família. Daí, as formas comuns até hoje de - Pires, Perez ou Peres (filho de Pero, variante arcaica de Pedro), Guedes (de Gueda), Gomes (de Goma, cf. guma, “homem”), Gervaz (de Gervásio), Soares (de Suer, forma proclítica de Sueiro), além de muitos outros, de derivação transparente, como os já citados Fernandes, Álvares, Henriques [Mattoso Câmara, Dicionário de Fatos Gramaticais, p. 162].

pedatura s.f.

Tratado das filiações; genealogia.

pedigree s.m.

1.Linha de ancestrais, linhagem, árvore genealógica. 2.Registro de uma linha de ancestrais (de cachorros ou de cavalos, sobretudo).

pentaneto s.m.

Quinto neto, ou o filho do tataraneto. Em relação ao pentavô, que é o pai do tataravô, o pentaneto está no 6.º grau de consangüinidade, em linha reta descendente. A rigor, o pentaneto forma a quinta geração de netos.

pentavô s.m.

Quinto avô, ou o pai do tataravô. Refere-se ao avô, que, na ordem familiar ascendente, está colocado em quinto lugar, ligando-se ao pentaneto por um parentesco consangüíneo de sexto grau. A partir do pentavô é esta a ordem descendente: tetravô ou tataravô, trisavô, bisavô, avô, que em relação aos netos, estão em quinto, quarto, terceiro e segundo grau de parentesco consangüíneo, respectivamente.

perfilhar v.t.d.

Reconhecer voluntariamente (filho ilegítimo), no próprio termo do nascimento, mediante escritura pública, ou por testamento.

Personal Ancestral File

Abrev. PAF). Programa de computador e sistema genealógico desenvolvidos pelo Departamento de História da Família da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias (Mórmon) e que liga as pessoas aos ascendentes e descendentes em árvores genealógicas, grupos familiares e outros formatos.

pesquisa genealógica

«A pesquisa genealógica, digna desse nome, tem sempre uma finalidade de caráter histórico, embora seja tantas vezes apenas histórica de famílias modestas, sem relevo de monta na vida social. Quem faz genealogia de verdade, precisa recorrer a documentos, adivinhar onde eles se encontram, examiná-los com o máximo cuidado e analisá-los com inteligência e critério. Deve o pesquisador de genealogia formular o seu plano de trabalho, na solução de um problema da especialidade, e, em seguida, concentrar a atividade mental, procurando focalizar os pontos chaves da questão. Quanta vezes a solução desejada não aparecerá jamais! Quanta vez anos e anos se escoam, antes que uma resposta satisfatória chegue às vistas do interessado. Todos os genealogistas-pesquisadores têm curiosos casos para referir, relativos a trabalhos em que se empenharam. Há ocasiões em que se torna preciso manusear papéis em quantidade, a fim de tentar descobrir aquilo que interessa. O documento que alicerça o fato: eis a questão! Genealogia que se faça sobre informações somente, ou na qual estas preponderem, é falha, inconsistente, não merece fé. Os maus informadores de notícias genealógicas dividem-se em dois grupos: aqueles que escondem o que sabem e aqueles que sabem tudo, e de tudo e todos dão circunstanciada notícia. Esta segunda classe é particularmente perigosa, e já é ato de sabedoria saber evitá-la sempre. E, pois, como a pesquisa genealógica de verdade obriga ao descobrimento e à análise de documentos, ela muito auxilia as pesquisas históricas em geral. Mas que documentos encontra o genealogista? (Carlos da Silveira - A Contribuição, 6). Em consulta às obras dos genealogistas e estudiosos Armando de Mattos (AM), Carlos da Silveira (CS), Carlos Rheingantz (CR), Ferreira do Amaral (FM) e Souza Lara (SL), enumeramos as seguintes fontes para os estudos genealógicos: FONTES AUTORES 1.Arquivos Eclesiásticos AM, CR, CS, FA, SL 2.Arquivos Particulares CR, FA, SL 3.Arquivos Públicos AM, CR, FA, SL 4.Assentos Paroquiais AM, CR, CS, FA, SL 5.Casa Real (Livros) AM, FA 6.Cemitérios CR 7.Censos das Ordenanças CS 8.Chancelaria régia FA 9.Escrituras FA 10.Habilitações de genere AM, CR, FA, SL 11.Informações Orais CR, CS, SL 12.Inquirições Régias AM, FA 13.Inventários CS 14.Jornal CR 15.Justificações de nobreza AM, FA 16.Livretos de Família CR, CS 17.Livro de aniversários FA 18.Livros de ementas FA 19.Livros de Genealogia AM, CR, CS, FA 20.Matrículas nas Universidades AM 21.Processos Judiciais FA 22.Registo Geral de Mercês FA 23.Registro Civil CR, CS, FA, SL 24.Registro das Ordens Militares AM, FA 25.Registro de Militares AM, FA 26.Registro de naturais de mosteiros FA 27.Registros Ultramarinos FA 28.Registros de vínculos FA 29.Róis de confessados FA 30.Sumárias Matrimoniais FA 31.Tesouraria Geral FA 32.Testamentos CS, FA Para os imigrantes, citam-se também as seguintes fontes: a)Lista de passageiros dos navios que os transportaram; b)Diário de Imigração, elaborado pelo Diretor da Colônia; c)Relação dos ocupantes dos lotes de terra distribuídos. Levantadas as fontes, o próximo passo recai na organização do trabalho genealógico, na montagem final do texto genealógico, para o qual indicamos a obra Como Levantar Sua Própria Genealogia, de autoria do Dr. Victorino Coutinho Chermont de Miranda.

plebe s.f.

1.Entre os romanos, a classe popular, por oposição ao patriciado. 2.O povo, por oposição aos nobres.

plebeu adj.s.m.

1.Pertencente ou relativo à, ou próprio da plebe; plebéico. 2.Homem da plebe.

poliandria s.f.

1.União conjugal da mulher com mais de um homem, simultaneamente. 2.Regra ou ideal de casamento, ou costume socialmente institucionalizado, segundo o qual dois ou mais homens (ger. irmãos ou primos) podem casar-se com a mesma mulher. 3.Estado da mulher que tem vários maridos. É tomado no sentido de pluralidade de maridos, em oposição à poligamia, que exprime pluralidade de mulheres [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, IV, p.386].

poligamia s.f.

União conjugal de uma pessoa com várias outras, simultaneamente.

polipátrida adj.2g s.2g

Que ou quem tem mais de uma nacionalidade.

posteridade s.f.

1.Série de indivíduos procedentes da mesma origem. 2.Os vindouros; as gerações futuras.

pósteros s.m.pl.

As gerações que haverão de suceder à atual.

póstumo adj.

1.Nascido após a morte do pai. 2.Posterior à morte de alguém. 3.Publicado após a morte do autor.

povo s.m.

1.Conjunto de indivíduos que falam a mesma língua, têm costumes e hábitos idênticos, afinidade de interesses, uma história e tradições comuns. 2.Os habitantes de uma localidade ou região. 3.O conjunto das pessoas que constituem o corpo de uma nação, que se submetem às mesmas leis. 4.O conjunto das pessoas pertencentes às classes menos favorecidas; plebe.

prenome s.m.

1.Nome que antecede o de família; nome de batismo; nome, antenome, nome próprio. 2.«Os prenomes se originam, em regra, de substantivos comuns ou de adjetivos com que se intentou atribuir a um indivíduo uma qualidade, considerada nobilitante na sociedade a que ele pertence. Assim, os prenomes do grego e das línguas germânicas antigas, passados para o português, são, muitas vezes, vocábulos compostos por aglutinação, com o intuito de descrição laudatória. Ex.: germ. Geraldo (gerr – “lança", hard “duro, firme”), gr. Sófocles (sophós “sábio”, kléos, “glória”). Em latim aparecem, às vezes, numerais ordinais usados como prenomes: Octavius, port. Otávio (visto que Octavius é forma equivalente de Octavus); Sextus, Septimus; Tertius, port. Tércio, (que é, pois, forma divergente de terço). Na língua portuguesa há um antigo e tradicional acervo de prenomes latinos, ou de origem – a) bíblica, b) grega, c) germânica, latinizados; exs.: a) João, b) Alexandre, c) Carlos. A esse acervo acrescentaram-se: a) prenomes tirados diretamente da língua originária: Ivan (rus.), Jacó (hebr.); b) prenomes de outras línguas românicas: Luís (fr.), Carmem (esp.), Jaime (cat.); c) sobrenomes de homens famosos, usados como prenomes: Franklin, Lamartine, Nelson; d) formações novas, criadas por anagramas: Natércia (Caterina), Bimnarder (Bernardim). Entre nós, acrescem nomes de origem indígena (Peri, Iberê), ou combinações de sílabas de dois prenomes, comumente o paterno e o materno (Julice, tirado de Júlio e Alice). Os prenomes escolhidos são índices dos centros de interesse dominante: interesse hagiográfico (nome de santos), de coesão familiar (prenomes de pais ou antepassados), de ordem literária (nomes de heróis de obras de ficção) de ordem histórica, etc.» [Mattoso Câmara, Dicionário de Fatos Gramaticais, p. 34/35]. 3.O prenome, geralmente dito de nome de batismo ou nome de registro, é o nome próprio que vem inscrito em primeiro lugar e no início do nome. É o que serve de chamamento comum da pessoa entre seus parentes e conhecidos. É a denominação individual ou nome individual, como vulgarmente se diz [De Plácido e Silva – Vocabulário Jurídico, III, p.245]

primado s.m.

Parentesco entre primos, em distinção aos primos coirmãos, carnais ou germanos, ou seja, filhos de irmãos. O primado refere-se ao parentesco entre os filhos de primos ou entre os filhos dos tios segundos, terceiros, com os respectivos sobrinhos-netos e sobrinhos-bisnetos. Os primos, desta forma, são classificados em primos primeiros, primos segundos, primos terceiros [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.445].

primeiro grau

No Direito Civil, indica uma situação de parentesco, em relação a determinada pessoa, na qual se está em primeiro lugar. Na contagem dos graus, na linha reta ascendente, o pai está em primeiro grau em relação ao filho; na linha reta descendente, o filho está em primeiro grau, em relação ao pai [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, 445; IV, p.344].

primo s.m.

1.Indivíduo em relação aos filhos de tias e tios. 2.Vocábulo empregado, na terminologia jurídica, para designar o parentesco existente entre os filhos de irmãos e irmãs, isto é, entre os filhos dos tios ou tias e os respectivos sobrinhos, filhos dos irmãos ou irmãs deles. Se o parentesco decorre da irmandade de um dos pais com outro pai, diz-se simplesmente primo. Seja simplesmente primo, pela contagem civil, está colocado no quarto grau. O primeiro grau é dos pais, o segundo dos irmãos e o terceiro dos tios [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.445].

primo carnal

Primo em 1º grau; primo germano; primo irmão; primo legítimo; primo primeiro.

primo coirmão

Quando os pais (pai e mãe) são igualmente irmãos dos dois outros pais (pai e mãe), portanto tios consangüíneos, o parentesco havido entre os filhos dos mesmos irmãos é chamado propriamente de primo coirmão. A conjunção com “co” dá o sentido de ambos os pais que são respectivamente irmãos de ambos os tios [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.445], ou seja, se o pai do primeiro for irmão do pai ou da mãe do segundo, a mãe do primeiro, obrigatoriamente terá que ser irmã ou do pai ou da mãe do segundo. O primo coirmão, pela contagem civil, está colocado no quarto grau. O primeiro grau é dos pais, o segundo dos irmãos e o terceiro dos tios. São primos primeiros.

primo cruzado

Filho de um irmão da mãe, ou filho de uma irmã do pai de um indivíduo.

primo cruzado bilateral

Primo cruzado que é, ao mesmo tempo, filho da irmã do pai e filho do irmão da mãe; é, também, primo coirmão.

primo cruzado matrilateral

Filho do irmão da mãe de um indivíduo.

Primo cruzado patrilateral

Filho da irmã do pai de um indivíduo.

primo direito

Primo paralelo.

primo em 1º grau

Primo carnal, primo germano; primo irmão; primo legítimo; primo primeiro.

primo em 2º grau

Primo segundo.

primo em 3º grau

Primo terceiro.

primo germano

Primo carnal; primo em 1º grau; primo irmão; primo legítimo; primo primeiro.

primo irmão

Primo carnal; primo em 1º grau; primo germano; primo legítimo; primo primeiro.

primo legítimo

Primo carnal; primo em 1º grau; primo germano; primo irmão; primo primeiro.

primo paralelo

Filho de um irmão do pai, ou filho de uma irmã da mãe de um indivíduo; primo direito.

primo primeiro

Primos primeiros são os filhos de irmãos, ou os filhos dos tios e os respectivos sobrinhos. Dizem-se primos-irmãos ou primos carnais. E primos coirmãos quando os pais respectivos são irmãos entre si [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.445]

primo segundo

Primos segundos dizem-se os filhos dos primos carnais ou dos primos-irmãos, que ainda se chamam de primos em segundo grau. Estão, em relação aos tios dos respectivos pais, na posição de sobrinhos-netos, os quais, quanto a eles, se dizem tios-avós [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.445].

primo terceiro

Primos terceiros são os filhos dos primos segundos, em sua relação de parentesco.

primogênito s.m.

1.Filho que foi gerado antes dos outros; o filho mais velho. 2.A qualidade de primogênito atribuía, outrora, certos direitos, que se diziam de primogenitura.

primogenitura s.f.

1. Disposição que assegurava ao filho mais velho herdar todos os bens de raiz de seus pais, com exclusão dos irmãos mais novos. 2. Por eles se estabelecia certa prioridade ao primogênito, que era o preferido para sucessão de certos bens e ao qual competia a transmissão dos títulos nobiliárquicos paternos. Modernamente, a condição ou dignidade de primogênito (primogenitura), juridicamente, somente produz efeito em relação à transmissão ou sucessão dos títulos de nobreza [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.446].

proclama s.m.

1.Anúncio de casamento, a se realizar em breve, lido na igreja; banho. 2.Edital de casamento feito publicar pelo oficial do registro civil.

professar v.t.d.

1.Declarar ou confessar publicamente, ou de modo inequívoco, a aceitação, a adoção de certas regras, religiosas ou de outras espécies, seguindo-as e respeitando-as regularmente [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.460]. 2.Professar votos solenes, ligando-se a uma religião, uma doutrina, a uma ordem religiosa ou militar: professar na Ordem de S. Bento (Séguier, Dicionário, 999).

progênie s.f.

1.Origem, procedência, ascendência. 2.Geração, prole.

progênito adj.s.m.

Que ou aquele que é procriado; descendente.

progenitor s.m.

1.Aquele que procria antes do pai; avô, ascendente. 2.Embora por sua origem queira significar procriador, é mais propriamente usado para designar aquele que vem antes do pai ou do genitor. Assim, progenitor significa e designa o avô ou ascendente da pessoa de que se descende [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.468].

progenitura s.f.

1.Disposição que assegurava ao filho mais velho herdar todos os bens de raiz de seus pais, com exclusão dos irmãos mais novos. 2.Por eles se estabelecia certa prioridade ao primogênito, que era o preferido para sucessão de certos bens e ao qual competia a transmissão dos títulos nobiliárquicos paternos. Modernamente, a condição ou dignidade de primogênito (primogenitura), juridicamente, somente produz efeito em relação à transmissão ou sucessão dos títulos de nobreza. [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.446].

prole s.f.

1.Descendência. 2.Todos os filhos de uma pessoa, havidos, ou não, legalmente.

prole comum

Os filhos nascidos de pais comuns, isto é, todos os filhos de um casal, em distinção daqueles que possam ser somente filhos de um, não do outro. Os filhos da mulher, que são de outro leito, ou os filhos do marido, de outras núpcias ou com outra mulher, constituem proles distintas em relação aos pais respectivos. Geração [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, III, p.470].

pureza de sangue

Condição cuja comprovação era exigida pela Metrópole Portuguesa para que o indivíduo pudesse ocupar cargos políticos e administrativos em Portugal e nas colônias. Ele não poderia ter mancha de sangue negro, judeu ou mouro (Reis e Viana Botelho - Dicionário Histórico, 101).

quarto avô

Pai do trisavô ou da trisavó; tetravô; tataravô.

quarto neto

Filho do trineto ou da trineta; tetraneto.

quinto avô

1.Pai do tetravô (quarto avô, tataravô) ou da tetravó. 2.A partir da quarta geração, costumam, os genealogistas, não mais usar terminologias especiais, como bis-avô, tris-avô ou tetra-avô, utilizando-se, comumente, a numeração propriamente dita para cada geração. Assim, ao invés de pentavô, usa-se quinto avô; por hexavô, utiliza-se sexto avô; por heptavô, diz-se sétimo avô; etc.

raça s.f.

1.O conjunto dos ascendentes e descendentes de uma família, uma tribo ou um povo, que se origina de um tronco comum. 2.Ascendência, origem, estirpe, casta. 3.Descendência, progênie, geração.

ramalhete s.f.

Casal de neto/noreta, bisneto/binoreta, trineto/trinoreta, etc.: genrete/neta, bigenrete/bisneta, trigenrete/trineta, etc. (Fenelon Silva, Genealogia, 27).

ramo genealógico

Cada uma das famílias que se constituiu, partindo do mesmo tronco.

registro civil

1. Anotação oficial de todos os dados relativos aos nascimentos, casamentos e óbitos, feita por funcionário civil. 2.O registro civil, em Portugal, foi criado pelo liberalismo (1832), para atestar os nascimentos, casamentos e óbitos dos cidadãos. Permaneceu facultativo e, na prática, restrito a minorias, até 1911, ano em que foi tornado obrigatório, substituindo os registros lançados pelos párocos. O registro é feito por assentos e averbamentos lançados em livros. Como fonte genealógica, o registro é de enorme valor para épocas recentes: envolve a grande maioria dos fatos genealógicos mais importantes do século XX, é acessível e merece uma credibilidade quase absoluta. (Ferreira do Amaral, Fontes Genealógicas, 60). 3.No Brasil, antes do decreto de 1888, que mandou observar o registro civil de nascimentos, casamentos e óbitos, a Lei reconhecia os assentamentos dos livros paroquiais, feitos pelos vigários das paróquias, os quais não faziam, entretanto, registros de nascimentos e sim registros de batizados (Carlos da Silveira). O Decreto nº 9.886, de 07.03.1888, manda observar o novo Regulamento para a execução do art. 2º da Lei nº 1.829, de 09.09.1870, na parte que estabelece o registro civil dos nascimentos, casamentos e óbitos, de acordo com a autorização do art. 2º do Decreto nº 3.316, de 11.08.1887.

reinol adj.s.m.2g.

Pessoa do reino de Portugal. O mesmo que português (Reis e Viana Botelho - Dicionário Histórico, 111).

roda dos expostos

Nos asilos e orfanatos, espécie de caixa giratória constante de uma roda de madeira, com uma abertura, onde se colocava a criança enjeitada, girava-se a roda e batia-se uma sineta ou campainha. Imediatamente uma irmã de caridade recolhia a criança e a instituição receptora dava educação à criança até que fosse reclamada ou, se tal não ocorresse, até que casasse ou, concluídos os estudos, pudesse sustentar-se.

sangue infecto

Denominação atribuída pelos portugueses aos negros, índios, muçulmanos ou seus mestiços (Reis e Viana Botelho - Dicionário Histórico, 116).

sefardim adj.s.2g.

Diz-se de, ou judeu descendente dos primeiros israelitas de Portugal e da Espanha, expulsos, respectivamente, em 1496 e 1492; sefaradita, sefardita.

sefardita

Sefardim; sefaradita. Designa genericamente os judeus de origem oriental, ibéricos e mediterrâneos [Alberto Dines - Vínculos do Fogo, 1009]. «Os hebreus, israelitas ou judeus constituem dois grandes grupos histórico-religiosos: “asquenazim” ou germânicos e “sefaradim” ou espanhóis. A explicação para a denominação sefaradim é a seguinte: Na Bíblia Sagrada informa o profeta Abdias, capítulo 1, versículo 20, que israelitas viviam em Sefarad. Segundo os estudiosos do Antigo Testamento, Sefarad designa o país que, em português, se chama Espanha. Aos habitantes dessa terra dá-se, em hebraico, o nome de sefaradim. O referido profeta Abdias ou Obadias viveu no século quinto antes da Era Atual. Israelitas sefaradim ou sefaraditas são chamados aqueles que procedem, embora remotamente, da Espanha. A mesma designação é usada para os que observam as práticas religiosas dos sefaraditas, não importando qual seja sua terra natal. Finalmente, tendo expulsado os muçulmanos da Espanha, trataram os católicos de fazer o mesmo com os israelitas, o que ocorreu a 2 de agosto de 1492. Nesse dia, os judeus, que constituíam centenas de milhares de criaturas, tiveram de abandonar sua querida pátria, Sefarad ou Espanha, na qual seus antepassados tinham vivido durante dois mil e quinhentos anos contínuos. Suas propriedades foram confiscadas e suas magníficas sinagogas transformadas em igrejas. Até hoje, os descendentes desses israelitas falam, geralmente, além da língua do país em que vivem, o idioma chamado ladino, que é o espanhol antigo, escrito com letras hebraicas (Eva Nicolaiewsky - Israelitas no Rio Grande do Sul).

segundo avô

Bisavô. Pai do avô ou da avó.

segundo grau

Situação de parentesco, em relação a determinada pessoa, na qual se está em segundo lugar. Na contagem dos graus, na linha reta ascendente, o avô está em segundo grau em relação ao neto; na linha reta descendente, o neto está em segundo grau, em relação ao avô [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, IV, p.344].

sênior adj.2g.

O mais velho (de dois). Junta-se, por via de regra, ao nome da mais velha de duas pessoas, da mesma família, que tenham nome idêntico. (Vide júnior)

separação s.f.

1.Rompimento da união matrimonial. 2.Separação de corpos. Jur. Medida preliminar das ações de nulidade ou anulação de casamento, e da ação de desquite, pela qual um dos cônjuges deixa o domicílio conjugal.

sesmaria s.f.

Lote de terra inculto ou abandonado, que os reis de Portugal cediam a sesmeiros que se dispusessem a cultivá-lo.

sexto avô

Pai do quinto avô (pentavô) ou da quinta avó. A partir da quarta geração, costumam os genealogistas não mais usar terminologias especiais, como bis-avô, tris-avô ou tetra-avô, utilizando, comumente, a numeração propriamente dita para cada geração. Assim, ao invés de pentavô, usa-se quinto avô; por hexavô, utiliza-se sexto avô; por heptavô, diz-se sétimo avô; etc.

silvícula

Selvagens, selvículas, selváticos, ou habitantes das selvas, ainda não trazidos, ou adaptados à civilização. Tem o mesmo sentido de índio [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, IV, p.197].

sobrenome s.m.

1.Nome que vem após o primeiro do batismo, ou prenome. 2.Nome que é usado posposto ao nome de família; nome, apelido. 3.O sobrenome tende a transmitir-se de pais a filhos, fixando-se como um Nome de Família, e assim, acaba por situar o indivíduo em função de sua agnação. Daí, já desligados de sua origem, os nomes de família de Fernão Cardim (Cardim, localidade de Portugal, Cardin, também na Galiza); Maciel Monteiro (monteiro, “caçador de monte”, também título de um antigo cargo público); Pedro Álvares (Álvares, patronímico de Álvaro); Diogo Cão (cão, lat. canu-, “branco”, “de cabelos brancos”); Graciliano Ramos (Ramos, do domingo santificado, dia de nascimento ou consagração) [Mattoso Câmara, Dicionário de Fatos Gramaticais, p. 34]. 4.Por sua origem, exprimindo o que vem além do nome próprio, ou prenome, o sobrenome revela-se no apelido, alcunha, nome de família, ou patronímico que se apõe ao final do nome da pessoa, na intenção de a relacionar à família a que pertence. O sobrenome, por essa forma, exprime o elemento indicativo da filiação, em regra, distintiva de todos os membros de uma família, que descendem de um tronco comum pela linha masculina. Os romanos designavam-no como cognomen, em distinção ao agnomen, que era o sobrenome individual, em regra, intransmissível, desde que pertencia, exclusivamente, à pessoa que o adotava, tirando-o de um fato ligado à própria vida dela. Aliás, entre os romanos a agnação, de agnatio, e a cognação, de cognatio, distinguiam nomes diferentes: A cognatio exprimia mais propriamente o parentesco materno. E a agnatio era reservada ao parentesco masculino [De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico, IV, p.246].

sobrinho s.m.

1. Filho de irmão o